Capital - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8121392-15.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Salvador Norte Shopping S.a.
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Reu: Mundomobi Comercio E Manutencao De Equipamentos De Informatica E Comunicacao Eireli

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 8121392-15.2021.8.05.0001

Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)

AUTOR: SALVADOR NORTE SHOPPING S.A.

REU: MUNDOMOBI COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E COMUNICACAO EIRELI

Vistos etc.

SALVADOR NORTE SHOPPING S/A ajuizou ação de despejo em face de MUNDOMOBI COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO EIRELI, ambos individuados, alegando, em resumo, que em 04 de março de 2020, a ré/locatária assumiu todos os direitos e obrigações relativos ao instrumento particular de contrato de locação para instalação de quiosque e outras avenças, tendo por objeto o espaço comercial nº Q1-16, localizado no piso L1, do Salvador Norte Shopping.

Sustenta que o contrato de locação foi firmado por prazo indeterminado, ajustando as partes que o valor do aluguel mensal corresponderia à monta de R$ 6.500,00 e encargos comuns no importe de R$ 450,00 já se encontrando a ré em mora, no montante de R$ 115.924,22, atualizado até 14/10/2021. Assim, requereu inicialmente medida liminar e, no mérito, requereu a condenação da parte ré, declarando-se, por conseguinte, a rescisão do vínculo locatício e o consequente despejo, com a restituição do imóvel à Autora, além da condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou documentos.

Citada (190603015), deixou a ré transcorrer in albis o prazo de defesa.

É o breve relatório. DECIDO.

Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.

De pronto, verifico dos autos que a ré foi devidamente citada (ID 190603015), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa, incorrendo nos efeitos da revelia (CPC, art.344).

Com efeito, versam os autos sobre o inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora do devedor, haja vista que a locatária não cumpriu o previsto pelo artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.

Vale dizer ainda, que a mora da devedora, nestes autos, é fato incontroverso e confessado (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91), eis que citada (ID 190603015), não apresentou defesa ou justificou tal ato.

Notadamente, os fatos declinados pela autora e os documentos juntados demonstram a existência do contrato entre as partes (ID 152000495; 152000496; 152000497; 152000498; e 152000498) e a regular constituição em mora, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Assim, a mora está comprovada, há regularidade no seu procedimento, e o pedido acha-se devidamente instruído.

Com efeito, em casos tais, os tribunais assim orientam:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI DE LOCAÇÕES (ART. 60, LEI 8.245/91). INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO E COBRANÇA CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão acerca do domínio do imóvel locado é irrelevante para aferição da legitimidade ativa nas ações de despejo por falta de pagamento, porquanto o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. Além disso, a própria Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) dispõe, expressamente, em seu artigo 60, quais as situações pontuais em que se faz necessária a prova da propriedade do bem locado para o ajuizamento de tais ações. 2. Configurado o descumprimento contratual pelos locatários, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar o pagamento da integralidade das parcelas vencidas e dos encargos da locação. Inteligência do artigo 23, I, da Lei 8.245/91. 3. Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios balizadores de seus incisos, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento). 4. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07124835620178070001 DF 0712483-56.2017.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. Alegação Autoral de falta de pagamento de alugueis e demais encargos da locação com apresentação de planilha de débito. A Ré impugnou parte das rubricas cobradas, mas não depositou em Juízo a que restou incontroversa. Conduta que leva ao decreto de despejo, devendo ser mantida a sentença com a revogação do efeito suspensivo atribuído. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00319329720168190209, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Não comprovação da capacidade econômico-financeira da ré que impede a revogação da gratuidade processual que lhe foi concedida. Sentença extra petita, eis que a inicial não veiculou pedido de cobrança dos aluguéis em atraso. Condenação da ré ao pagamento de tais valores que deve ser afastada. Inadimplemento do aluguel e dos encargos locatícios com vencimento em 15 de janeiro de 2019 que foi comprovado pela autora. Não observância do disposto no art. 62, V, da Lei nº 8.245/91, com a ausência de depósitos dos valores dos aluguéis vencidos no curso da demanda, que demonstra a subsistência da mora. Decretação do despejo que não pode ser afastada. Levantamento dos valores depositados nos autos que deve ser autorizado. Fixação dos honorários sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em atenção às peculiaridades do caso. Recursos da autora e da ré parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10559917120198260100 SP 1055991-71.2019.8.26.0100, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020).

Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a liminar deferida (ID 152043817), declaro resilido o contrato realizado entre as partes e determino de forma definitiva o despejo da parte ré.

Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 5 de agosto de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8127770-50.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Jamilton Pereira Dos Santos - Me
Executado: Jamilton Pereira Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8127770-50.2022.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

EXECUTADO: JAMILTON PEREIRA DOS SANTOS - ME, JAMILTON PEREIRA DOS SANTOS


Vistos, etc.

Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.

Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o...

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