Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8133797-20.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: American Car Transporte E Turismo Ltda - Me
Advogado: Laio Alves Taveira (OAB:BA57383)
Executado: Entre Rios Villas & Resorts Ltda - Me
Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 8133797-20.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

EXECUTADO: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME


Vistos etc.

ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA opôs exceção de pré-executividade em face de AMERICAN CAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME, alegando, em resumo, quanto ao primeiro contrato, inexistência de título executivo extrajudicial, vez que ausente o termo aditivo ao contrato de venda de floresta plantada que compõe e é parte integrante do negócio jurídico consolidado em 22 de março de 2018, por meio do 2º termo aditivo ao contrato de venda de floresta plantada; ausência da assinatura de 2 testemunhas no 2º termo aditivo, que retifica e ratifica o contrato de venda de floresta plantada; ausência de prova pré-constituída da realização das condições suspensivas pela requerente; falta de condição da ação por ausência do Interesse de agir.

Quanto ao segundo contrato, diz que não há título executivo extrajudicial, vez que inexiste o anexo/parte integrante/planta topográfica dos talhões; ausência da assinatura de 2 testemunhas no contrato particular de compra e venda de floresta plantada Pinnus Caribea Caribea; ausência de prova pré-constituída da realização das condições suspensivas pela requerente; falta de condição da ação por ausência do interesse de agir, inadequação da via processual eleita.

Intimado, o excepto manifestou-se (ID 181893756), alegando, em resumo, que a via eleita está adequada, no mérito, diz que o título executivo está lastreado com a assinatura de duas testemunhas.

DECIDO.

A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz.

Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo.

Em que pese os argumentos das partes, penso que a apreciação da matéria debatida na peça de bloqueio, envolve ampla defesa, ou seja, para apreciação dos pedidos constantes da exceção, mister se faz, primeiramente, que seja oportunizada às partes a produção de provas, o que, em tese, resta vedado pelo ordenamento jurídico.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1361836 SP 2018/0222944-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que visa desconstituir acórdão do Tribunal de origem que rejeitou exceção de pré-executividade na qual aduziu o executado, ora recorrente, que o ajuizamento do executivo fiscal objetiva a cobrança de crédito tributário - COFINS - com a exigibilidade suspensa, por força de medida liminar deferida na Ação Cautelar 302-4 interposta perante o C. STF. 2. Os julgamentos de primeira e segunda instância negaram o pedido da parte recorrente, tecidos a partir da análise das provas e fatos carreados aos autos e declinados conforme a jurisprudência. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1659699 SP 2017/0049099-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

Pelo exposto e mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 26 de abril de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8062023-61.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Do Edificio Mansao D Avenida
Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592)
Executado: Omar Antonio De Britto
Executado: Aliomar Antonio De Britto
Executado: Ely Amorim De Britto
Executado: Paluska De Paula Actis
Executado: Angela Amorim De Britto

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8062023-61.2019.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANSAO D AVENIDA

EXECUTADO: OMAR ANTONIO DE BRITTO, ALIOMAR ANTONIO DE BRITTO, ELY AMORIM DE BRITTO, PALUSKA DE PAULA ACTIS, ANGELA AMORIM DE BRITTO


Manifeste-se o exequente acerca da certidão do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 10 de junho de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8062023-61.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Do Edificio Mansao D Avenida
Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592)
Executado: Omar Antonio De Britto
Executado: Aliomar Antonio De Britto
Executado: Ely Amorim De Britto
Executado: Paluska De Paula Actis
Executado: Angela Amorim De Britto

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8062023-61.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANSAO D AVENIDA

Parte Passiva: EXECUTADO: OMAR ANTONIO DE BRITTO, ALIOMAR ANTONIO DE BRITTO, ELY AMORIM DE BRITTO, PALUSKA DE PAULA ACTIS, ANGELA AMORIM DE BRITTO


ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática do(s) ato(s) por si pleiteado(s).

Salvador/BA - 5 de agosto de 2022.


Rosana Mª do N. Rosa

Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO

8058936-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda
Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Reu: Pe Gas Comercio Varejista De Gas Eireli - Me

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR



Processo nº: 8058936-63.2020.8.05.0001
Demandante: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Demandado(a): PE GAS COMERCIO VAREJISTA DE GAS EIRELI - ME



CERTIDÃO



Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que até a presente data, não houve a citação da parte ré, razão pela qual a mesma não pode se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos de ID 132778025. O referido é verdade. Dou fé. Salvador, 05/08/2022.



Valternise de Andrade Pereira Borges

Técnico Judiciário

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO
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