Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8084664-38.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: L&b Comercio De Hortfrut Eireli - Me
Executado: Manoel Messias De Jesus Souza Junior

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8084664-38.2022.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: L&B COMERCIO DE HORTFRUT EIRELI - ME, MANOEL MESSIAS DE JESUS SOUZA JUNIOR


Vistos, etc.

Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.

Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente.

Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.

Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).

Cumpra-se.


Salvador, 15 de junho de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8083626-88.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cencosud Brasil Comercial Ltda
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Reu: Reniara Ribeiro Peixoto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8083626-88.2022.8.05.0001

Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

AUTOR: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

REU: RENIARA RIBEIRO PEIXOTO


Vistos, etc.


Tratam-se os autos de uma Ação de Despejo Por Falta de Pagamento, proposta por Cencosud Brasil Comercial LTDA, em face de Reniara Ribeiro Peixoto, sob as razões aduzidas na inicial.

O pedido liminar consiste na determinação de desocupação do imóvel locado, melhor descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.

É o relatório.

DECIDO.

A legislação que disciplina as locações, qual seja 8245/91 foi recentemente alterada pela lei 12.112/09, inovando quanto as tratativas locatícias. De acordo com a nova legislação, uma das opções para a desocupação liminar é a falta de pagamento do aluguel, desde que não haja garantia no contrato de aluguel.

A propósito, veja-se o que dispõe o Art. 59. IX da Lei do inquilinato:

“(...)§1º. “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...); IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo" (grifei).

Assim, há a possibilidade expressa na lei em conceder ordem liminar em ocorrendo as hipóteses legais, de modo a impedir a continuidade da posse indireta viciada. Uma das hipóteses consiste em inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91, ou seja, a ausência de caução; fiança; seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

No caso dos autos, o pleito liminar não pode prosperar, ante o fato de não preencher as exigências legais, tendo em vista a existência de garantia, expressa na cláusula DÉCIMA SEGUNDA, ao documento de ID. 206500912.

Isto posto, ausentes o requisitos autorizadores do despejo liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

CITE-SE o réu para efetuar o pagamento do débito, atualizado, em 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial (Lei 8.245/91, art. 62).

Para o caso de não pagamento da dívida, o mesmo deverá apresentar resposta dentro do mesmo prazo, sob pena de revelia.

CONCLUSOS, após.

Salvador, 20 de junho de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084460-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tawil & Cia Ltda - Epp
Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912)
Reu: Sao Francisco Industria De Calcados Eireli
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Da Industria Exodus Institucional

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8084460-91.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: TAWIL & CIA LTDA - EPP

REU: SAO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL

Vistos etc.

TAWIL E CIA LTDA ajuizou ação ordinária de nulidade de protesto cumulada com indenização por danos morais, em face de SÃO FRANCISCO INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI e FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, alegando, em resumo, que adquiriu diversos produtos com a primeira ré, a qual realizava operações de descontos e factoring com a BELSINOS FUDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, não obstante a sua adimplência, passou a receber avisos de...

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