Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação31 Agosto 2021
Número da edição2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8089148-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Bernadete Fonseca De Oliveira Costa
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:0030694/BA)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8089148-33.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA BERNADETE FONSECA DE OLIVEIRA COSTA

REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL


Vistos etc.

MARIA BERNADETE FONSÊCA DE OLIVEIRA COSTA ajuizou ação revisional de valores c/c repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que desde 2018, vem sendo lesada com majorações anuais irrazoáveis, tendo, neste ano, a mensalidade saltado de R$ 1.290,61, em outubro, para R$ 1.514,91, (majoração de 17,38%); no ano de 2019; de R$ 1.514,91, para R$ 1.722,31 (aumento de 13,68%); entre maio e junho de 2020, novo reajuste, dessa vez de 67,57% em face da mudança de faixa etária para 59 anos, saltando para R$ 2.886,02, restando, hoje, a mensalidade em R$ 3.094,68, ou seja, um aumento de 139,78% de 2018 a 2021. Nesses termos, requereu tutela de urgência para que sejam suspensas as majorações anuais e por faixa etária de 59 anos constante na cláusula 24 do contrato de adesão, bem assim, emitir novas faturas com o valor de R$ 2.142,50. Anexou documentos.

Decido.

A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.

Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso, em que pese, de fato, ter a autora demonstrado que houve aumento gradual em suas mensalidades, esses fatos por si só não levam à necessidade do deferimento da tutela de urgência, mormente no caso dos autos, em que a autora já aponta que os aumentos mais recentes e significativos ocorreram em face da mudança por faixa etária.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.811 - DF (2017/0135768-9) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF023167 AGRAVADO: CLEONICE MARTINS ADVOGADO: DANIEL GOMES ALVES - DF034040 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ABUSO NO PERCENTUAL DO REAJUSTE CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO CLEONICE MARTINS (CLEONICE) ajuizou ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI (CASSI), objetivando o afastamento do reajuste abusivo em razão da mudança de faixa etária, nas mensalidades do seu plano de saúde (e-STJ, fls. 2/8)...É o relatório. DECIDO. O recurso merece parcial provimento... Do reajuste em razão da mudança de faixa etária Quanto ao tema, a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 1.280.211/SP, de relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, DJe 4/9/2014, assentou o entendimento de não ser abusiva a cláusula que prevê o reajuste da mensalidade de seguro saúde com base em mudança de faixa etária. Para melhor elucidar o caso, transcrevo o teor do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. [...] 6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/9/2014 - sem destaque no original). Dessarte, não sendo abusiva a previsão contratual de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso, o que tem de ser verificado é se o percentual aplicado no reajuste é abusivo ou não. No caso dos autos, o Tribunal de origem proferiu entendimento nos seguintes termos: Dos percentuais de reajuste praticados A apelante-autora sustenta que o reajuste de 67,57%, em razão de mudança de faixa etária, ao completar 59 anos, foi abusivo; enquanto o apelante-réu, por sua vez, defende que esse foi realizado em conformidade com o contrato e a Resolução ANS - RDC nº 66 de 03/05/01, bem como adequado ao art. 15 da Lei 9.656/98. O art. 15 da Lei 9.656/98 prevê que a variação no valor dos planos de saúde em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso o contrato preveja as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas da ANS. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato (fls. 17/28) prevê os percentuais de variação de reajustes em cada faixa etária. (...) Portanto, o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Desse modo, com a licença da MM. Juíza Ana Beatriz Brusco, transcrevo os fundamentos da r. sentença, in verbis: "Cuida-se de ação de conhecimento em que a autora pretende a revisão de contrato de plano de saúde para impedir a aplicação do reajuste implantado em face da mudança de faixa etária. (...) Nessa toada, os reajustes por mudança de faixa etária são necessários à preservação da equivalência das prestações devidas pela operadora...

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