Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0532576-44.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Marcos Sales De Jesus
Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:0026826/BA)
Interessado: Eliana Dos Santos Santos
Advogado: Juliana Maria Celeste Miranda De Castro (OAB:0026826/BA)
Interessado: Consorcio Transoceanico Salvador
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Interessado: Axxo Construtora Ltda
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Interessado: Construtora Queiroz Galvao S A
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8099689-28.2021.8.05.0001 Alvará Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Flavio Jose Villa Da Silva
Advogado: Danyelle Cruz De Moraes (OAB:0042225/BA)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8099689-28.2021.8.05.0001

Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

REQUERENTE: FLAVIO JOSE VILLA DA SILVA

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA


Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por FLAVIO JOSE VILLA DA SILVA, visando o levantamento de valores constantes na conta corrente da qual era titular o seu pai, o Sr. José Maria da Silva, falecido em 30/05/2021.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, registra-se que, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, prescindindo de prévia intimação da parte interessada, sem que isso ofenda o princípio da não-surpresa, na forma do Enunciado n. 4 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, verbis: "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".

Compulsando os autos, verifico que o processo em tela versa sobre pedido de alvará judicial formulado pela parte autora, visando levantar valores constantes em conta bancária pertencente ao seu falecido genitor.

A matéria objeto do presente feito deverá tramitar junto ao juízo especializado, que detém a competência para processar e julgar pedidos de alvará relativos a bens de espólio, na forma do art. 74, I, da Lei nº 10.845/ 2007 (LOJ). Verbis:

Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:

I - processar e julgar:

a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;

b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes;

c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução;

os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;

d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens sujeitos à sua jurisdição;

e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;

Nesse diapasão, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino sua remessa ao Setor de Distribuição, para que seja redistribuído a uma das Varas de Sucessões da Capital, na forma prescrita no artigo 64 do CPC/2015.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 10 de setembro de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8090506-33.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: House Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Angelina Alves Coelho Sena (OAB:0049319/BA)
Requerido: L & L Incorporacoes Ltda
Requerido: Maria De Fatima Agle Fernandez
Requerido: Roberto Agle Fernandez
Requerido: Walter Fernandez Filho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8090506-33.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

REQUERIDO: L & L INCORPORACOES LTDA, MARIA DE FATIMA AGLE FERNANDEZ, ROBERTO AGLE FERNANDEZ, WALTER FERNANDEZ FILHO


Vistos etc.

HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusulas contratuais, aplicação de multa por descumprimento de contrato, indenização por dano material e moral, com pedido de tutela antecipada, em face de ELDORADO REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, requerendo, em resumo, seja o pedido julgado procedente para condenar a ré a manutenção do negócio jurídico no valor de R$ 1.200.000,00 e ao aceite do valor remanescente R$ 531.184,28, condenando de imediato a ré a passar a escritura definitiva, da área total de doze mil, setecentos e dezesseis metros e vinte e nove centímetros quadrados (12.716,29m²), que será desmembrada da matrícula 7.814, devidamente inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob nº 80201.00548.00100.

DECIDO.

Com efeito, o caso é regido pelo art.47, do CPC “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.

Como se observa dos autos, o terreno e o respectivo registro estão situados na vizinha Cidade e Comarca de Dias D’ Ávila, motivo pelo qual, não há falar em competência desta Comarca.

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - CC: 10000205780356000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. IMÓVEL RURAL. FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2. Por se tratar de Ação de Adjudicação Compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do imóvel. 3. Demonstrado que o imóvel denominado Fazenda Lagoa Bonita situa-se em Planaltina/DF, essa deve ser considerada para fins de ?foro de situação da coisa?, nos termos do artigo 47 do CPC/15, atraindo a competência do d. magistrado de origem para processar e julgar a demanda. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07526120420208070000 DF 0752612-04.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Dias D’Ávila.

Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição. Intime-se.

Salvador, 10 de setembro de 2021


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

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