Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação18 Abril 2022
Gazette Issue3079
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8030957-58.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. R. D. R.
Advogado: Adriano Menezes Hermida Maia (OAB:AM8894)
Reu: V. I. E. A. D. S. E. N. E.
Reu: B. L.
Reu: B. B. T. E. S. D. S.
Reu: S. L. T. E. S. D. S.
Reu: A. C. R.
Reu: M. S. D. M.
Reu: R. R. D. M.
Reu: A. M. R.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8030957-58.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MAURICIO ROCHA DOS REIS

REU: VZMARKET INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EIRELI, BITFOLIEX LIMITED, B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS SA, ANDRESSA COSTA RODRIGUES, MAURICIO SILVEIRA DE MOURA, RAQUEL ROCHA DE MOURA, ANTONIO MARCOS RODRIGUES

Vistos etc.

MAURICIO ROCHA REIS ajuizou ação de rescisão contratual c/c com reparação de danos materiais dos c/c dano extrapatrimonial e tutela cautelar antecipada de urgência, em face de V.Z. MARKET (MUSIC OFFICE PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI); BITFOLIEX LIMITED; B BLUE Tecnologia e Serviços Digitais S.A; STABLE LINK TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS AS; ANTONIO MARCOS RODRIGUES; ANDRESSA COSTA RODRIGUES; MAURICIO SILVEIRA DE MOURA; e RAQUEL ROCHA DE MOURA, alegando, em resumo, que aportou inicialmente cerca de R$ 14.960,00 em investimento na plataforma Airbit Club, após com os reinvestimentos abriu mais 6 contas PRO 1 de $ 1.000,00 (mil dólares) cada.

DECIDO.

Com efeito, observo que os autos cuidam de típica relação de consumo, sendo certo afirmar que se enquadra o autor no conceito de consumidor, enquanto as rés, no de fornecedor de bens e serviços (CDC, arts.2º e 3º).

APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Empréstimo consignado seguido de cessão do crédito a terceiro. Valor do mútuo disponibilizado. Transferência do valor recebido. Nulidade. Vício de vontade configurado. Autora aliciada para participação de esquema de pirâmide financeira. Mútuo celebrado com a intenção de investimento. Ausência de prova da legitimidade ou cumprimento do contrato de cessão de crédito. Ardil da agência mediadora da transação que, embora não vinculada efetivamente à instituição financeira como correspondente bancária, viabilizou a realização no negócio jurídico. Prova pericial que atestou a irregularidade do instrumento contratual, diante da falsidade da assinatura aposta. Relação de Consumo. Aplicação do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva. Incidência do art. 14, da Lei nº. 8078/90. Responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados pelos correspondentes bancários. Resolução nº 3.954, do Bacen. Dever de zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do contratado. Solidariedade. Artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC. Fraude caracterizada. Dano moral configurado. Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJ/RJ. Verba arbitrada em patamar elevado. Sua redução. Indenização por dano material. Devolução simples. Erro justificado em decorrência da fraude. Sucumbência mínima da demandante. Recursos parcialmente providos. (TJ-RJ - APL: 03282994220198190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – PIRÂMIDE FINANCEIRA - SISTEMA DE TELEFONIA VOIP – TELEXFREE – Interesse processual – Ação civil pública que não induz litispendência (art. 104 do CDC)– Prosseguimento da ação individual – Pirâmide financeira – Rescisão contratual – Nulidade do contrato celebrado entre as partes – Devolução do valor desembolsado pelo autor – Sentença de procedência parcial mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10255104720148260506 SP 1025510-47.2014.8.26.0506, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2017)

FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur). Esquema de pirâmide financeira. A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular. Relação de consumo bem caracterizada. Inépcia inexistente. Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial. Abuso evidente. Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC. Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa. Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior. Fiança hígida. Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual. Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie. Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)

Nessa esteira, deve ser aplicada a redação emprestada pela lei 11.047/2008, ao art.69, da lei 10.845/07 (lei de organização judiciária), torna-se incompetente este Juízo para apreciar o feito. Nesse sentido é a referida norma:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, desta Comarca.

Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição.

Intime-se.

Salvador, 11 de abril de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8042546-47.2022.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Antonio Augusto Mira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Augusto Mira
Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909)
Embargado: Subcondominio Pestana Bahia Lodge

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8042546-47.2022.8.05.0001

Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO MIRA

EMBARGADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE

Vistos etc.

ANTONIO AUGUSTO MIRA ajuizou embargos à execução em face de SUBCONDOMINIO DO PESTANA BAHIA LODGE, requerendo em suma, seja deferido efeito suspensivo, vez que já vem efetuando o depósito judicial da dívida exequenda, com fins de pagamento nos autos da ação consignatória.

Decido.

A ação consignatória n° 0559584-98.2015.8.05.0001 teve o seu trâmite regular já havendo sentença de mérito, com parcial procedência em favor do autor, tendo as partes apresentado recurso.

Nesses termos, daqueles autos, de fato, constatei que o autor/consignante vem efetuando regularmente os depósitos judiciais das parcelas que entende devido.

Assim, na forma do § 1º, do art.919, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado.

Intime-se a parte embargada para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias.

Salvador, 11 de abril de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8045620-12.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karen Dias Do Nascimento
Advogado: Madalena Pereira Dantas Victoria (OAB:BA66705)
Reu: Paysafe Financial Services Limited
Reu: Neteller Intermediacao E Agenciamento De Servicos E Negocios Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8045620-12.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: KAREN DIAS DO NASCIMENTO

REU: PAYSAFE FINANCIAL SERVICES LIMITED, NETELLER INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA

Vistos etc.

Karen Dias do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer em face de NETELLER, denominada PAYSAFE FINANCIAL SERVICES LIMITED E NETELLER INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, alegando, em resumo, que usufruía de todas as funcionalidades que lhe foram fornecidas junto a ré, dentre as quais,...

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