Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Junho 2021
Número da edição2890
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8084468-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Beatriz Silva De Sousa
Advogado: Maria Cristiany Pinho Silva (OAB:0029426/BA)
Reu: Facebook Global Holdings Ii, Llc
Reu: Leticia Ferreira Dias

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8084468-73.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA DE SOUSA

RÉU: FACEBOOK GLOBAL HOLDINGS II, LLC, LETICIA FERREIRA DIAS


Vistos, etc.

Tratam os autos de uma ação de reparação civil, onde a parte autora ANA BEATRIZ SILVA DE SOUSA, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a extinção do feito (de id. 57616573).

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o Código de Ritos, em seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso já tenha sido oferecida a resposta do réu.

No caso em análise não há que se falar em anuência da parte ré, que não fora citada.

Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada nos autos, de id. 57616573, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC.

Custas remanescentes pela parte autora, se houver.

P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.


Salvador, 5 de outubro de 2020

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8104017-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Da Silveira
Advogado: Antonio Carlos Da Silveira (OAB:0033653/BA)
Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8104017-35.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA

RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL


Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória com pedido obrigação de fazer, ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA em face de CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.

Ao ID 76700570, o autor requer a desistência da ação.

Vieram-me conclusos.

É o relatório. DECIDO.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, elenca como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a desistência do autor no regular andamento do feito, ou seja, a falta de interesse no prosseguimento da ação por ele proposta. Determina, todavia, o Código de Ritos, em seu parágrafo 4º, que esse ato do requerente dependerá do consentimento do réu, caso já tenha sido oferecida a resposta do réu. No caso em análise não há que se falar em anuência da parte ré, que não fora citada.

Diante do exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DO FEITO, para que possa surtir os seus devidos efeitos legais e jurídicos, conforme pedido de ID 76700570, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Após trânsito em julgado, arquive-se e dê baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador, 6 de outubro de 2020


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0500341-87.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Telson William Soares De Moraes
Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:0035051/BA)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8004564-33.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Reu: Ac Telecom - Servico De Telecomunicacoes Manutencao E Reparo De Computadores Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8004564-33.2021.8.05.0001

Classe: MONITÓRIA (40)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: AC TELECOM - SERVICO DE TELECOMUNICACOES MANUTENCAO E REPARO DE COMPUTADORES LTDA



Vistos, etc.
A inicial encontra-se devidamente instruída, razão pela qual, determino a expedição de mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - pagar a dívida; entregar a coisa; ou executar a obrigação de fazer ou não fazer e

II - pagar os honorários advocaticios de 5% sobre o valor da causa. (art. 701, do CPC).

Poderá, no mesmo prazo opor embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).


Cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, fica o réu isento do pagamento das custas processuais.

No caso da não oposição de embargos ou pagamento, o mandado será convertido em título executivo, conforme disciplina a lei.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO AO PRESENTE.


Salvador, 28 de junho de 2021


INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8003339-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Caroline Santos Costa
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:0056052/BA)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA

Processo: 8003339-12.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA CAROLINE SANTOS COSTA

RÉU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA


Vistos, etc.

Tratam-se os autos de uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora afirma que tivera a bolsa de 40% (quarenta por cento) concedida pela ré até o final do curso, cancelada sem nenhuma razão que o justificasse. Em razão disto, requer em sede de liminar que a ré seja compelida a manter o citado benefício e, no mérito, que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e que cancele quaisquer dividas que por ventura existam. Juntou documentos. Todavia, deixou de juntar documentos hábeis a comprovar os fatos narrados, tais como o contrato que...

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