Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 03 Agosto 2022 |
Número da edição | 3150 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8031732-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: H. C. M.
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Autor: Nivaldo Souza Magnavita Filho
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994)
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8031732-78.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
MENOR: H. C. M.
AUTOR: NIVALDO SOUZA MAGNAVITA FILHO
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos etc...
Consiste a presente numa AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por HENRIQUE CERQUEIRA MAGNAVITA, menor impúbere, nascido em 27/01/2015, neste ato representado por seu genitor NIVALDO SOUZA MAGNAVITA FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Tutela de urgência deferida em decisão de ID 31516559.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da parte autora no ID 33564968.
Citado, o réu ofereceu defesa, ID 38049130. Intimada, manifestou-se a parte autora em réplica, ID 57942569.
Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora manteve-se inerte e a parte Ré requereu perícia.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O feito se encontra saneado, uma vez que já foram apreciadas a gratuidade da justiça e a tutela pleiteada pela parte Autora, inexistindo nos autos arguição de preliminar por parte da requerida. Passemos, então, à análise do pedido da parte Ré referente à produção probatória.
DA PERÍCIA
A requerida pleiteia perícia médica, aduzindo que esta seria a única forma de se averiguar se de fato há necessidade dos tratamentos pleiteados nos termos requeridos e com o fornecimento de todas as indicações médicas.
Ocorre que, tendo em vista que a autora trouxe a estes autos relatórios médicos atualizados a data da propositura da ação, não há o que se falar em necessidade de perícia médica, muito menos de que esta é imprescindível para o julgamento da lide como única forma de avaliação, dessa forma, os documentos colacionados à exordial serão analisados oportunamente no mérito.
Entretanto, entendo ser pertinente que a parte Autora junte aos autos novos relatórios, atualizados, em razão do contraditório e da ampla defesa, noutro giro, em razão também do lapso temporal desde a propositura da ação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, indicando como se encontra o estado atual de saúde do representado, bem como a importância da aplicação das medidas multidisciplinares para a evolução do quadro acometido.
INTIME-SE.
Salvador, 01 de agosto de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8113619-79.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Laercio Gomes Santana
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8113619-79.2022.8.05.0001
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LAERCIO GOMES SANTANA
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAUCARD S/A contra LAÉRCIO GOMES SANTANA, na qual a parte autora afirma que o Réu inadimpliu contrato de alienação fiduciária.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre instituição financeira e pessoa física destinatária final de serviço de financiamento de crédito, de modo que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, trazidos pela Lei nº 8.078/1990.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, § 1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 1 de agosto de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8114708-40.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: J. D. D. D. J. V. D. F. R. À. R. D. C. C. E. C.
Deprecado: 1. V. D. F. -. S.
Requerido: F. Q. M.
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8114708-40.2022.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DE JITAÚNA, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DEPRECADO: 10 VARA DE FAMÍLIA - SALVADOR
Trata-se de Carta Precatória que tem por finalidade a citação do réu na Ação de Alimentos de nº 0508073-22.2019.8.05.0001, em trâmite na Vara Cível e Comercial da Comarca de JITAÚNA – BAHIA.
Tendo sido o feito distribuído a este juízo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A matéria posta em juízo é de Competência da Vara Familiar, nos termos do art. 73, I, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Verbis:
Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;
d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
A competência absoluta, por ser ratione materiae, constitui matéria de ordem pública e, dessa forma, o Juízo Cível não tem competência para exercer a sua função jurisdicional com relação à matéria objeto deste processo, em virtude da competência absoluta do Juízo de Família para apreciação desta questão.
Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino a sua remessa a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC.
Salvador, 1 de agosto de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8009393-23.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Das Neves Teles
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Adina Moraes De Carvalho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Carmem Santos Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Rita Maria Dos Santos Correia
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Laiane De Jesus Neves
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Maria Francisca De Jesus Ferreira
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Rivanda Correia
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Adenivaldo Costa De Carvalho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Alexsandro Da Paixao...
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