Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Agosto 2022
Número da edição3150
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8031732-78.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: H. C. M.
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Autor: Nivaldo Souza Magnavita Filho
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8031732-78.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

MENOR: H. C. M.
AUTOR: NIVALDO SOUZA MAGNAVITA FILHO

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Vistos etc...

Consiste a presente numa AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por HENRIQUE CERQUEIRA MAGNAVITA, menor impúbere, nascido em 27/01/2015, neste ato representado por seu genitor NIVALDO SOUZA MAGNAVITA FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.

Tutela de urgência deferida em decisão de ID 31516559.

Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da parte autora no ID 33564968.

Citado, o réu ofereceu defesa, ID 38049130. Intimada, manifestou-se a parte autora em réplica, ID 57942569.

Intimadas a se manifestarem em provas, a parte autora manteve-se inerte e a parte Ré requereu perícia.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

O feito se encontra saneado, uma vez que já foram apreciadas a gratuidade da justiça e a tutela pleiteada pela parte Autora, inexistindo nos autos arguição de preliminar por parte da requerida. Passemos, então, à análise do pedido da parte Ré referente à produção probatória.

DA PERÍCIA

A requerida pleiteia perícia médica, aduzindo que esta seria a única forma de se averiguar se de fato há necessidade dos tratamentos pleiteados nos termos requeridos e com o fornecimento de todas as indicações médicas.

Ocorre que, tendo em vista que a autora trouxe a estes autos relatórios médicos atualizados a data da propositura da ação, não há o que se falar em necessidade de perícia médica, muito menos de que esta é imprescindível para o julgamento da lide como única forma de avaliação, dessa forma, os documentos colacionados à exordial serão analisados oportunamente no mérito.

Entretanto, entendo ser pertinente que a parte Autora junte aos autos novos relatórios, atualizados, em razão do contraditório e da ampla defesa, noutro giro, em razão também do lapso temporal desde a propositura da ação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, indicando como se encontra o estado atual de saúde do representado, bem como a importância da aplicação das medidas multidisciplinares para a evolução do quadro acometido.

INTIME-SE.


Salvador, 01 de agosto de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8113619-79.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Laercio Gomes Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8113619-79.2022.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: LAERCIO GOMES SANTANA


Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAUCARD S/A contra LAÉRCIO GOMES SANTANA, na qual a parte autora afirma que o Réu inadimpliu contrato de alienação fiduciária.

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre instituição financeira e pessoa física destinatária final de serviço de financiamento de crédito, de modo que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, trazidos pela Lei nº 8.078/1990.

Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.

Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, § 1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.


Salvador, 1 de agosto de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8114708-40.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: J. D. D. D. J. V. D. F. R. À. R. D. C. C. E. C.
Deprecado: 1. V. D. F. -. S.
Requerido: F. Q. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8114708-40.2022.8.05.0001

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DE JITAÚNA, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DEPRECADO: 10 VARA DE FAMÍLIA - SALVADOR

Trata-se de Carta Precatória que tem por finalidade a citação do réu na Ação de Alimentos de nº 0508073-22.2019.8.05.0001, em trâmite na Vara Cível e Comercial da Comarca de JITAÚNA – BAHIA.

Tendo sido o feito distribuído a este juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

A matéria posta em juízo é de Competência da Vara Familiar, nos termos do art. 73, I, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Verbis:

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;

d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;

A competência absoluta, por ser ratione materiae, constitui matéria de ordem pública e, dessa forma, o Juízo Cível não tem competência para exercer a sua função jurisdicional com relação à matéria objeto deste processo, em virtude da competência absoluta do Juízo de Família para apreciação desta questão.

Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino a sua remessa a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC.


Salvador, 1 de agosto de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8009393-23.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Das Neves Teles
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Adina Moraes De Carvalho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Carmem Santos Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Rita Maria Dos Santos Correia
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Laiane De Jesus Neves
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Maria Francisca De Jesus Ferreira
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Rivanda Correia
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Adenivaldo Costa De Carvalho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Alexsandro Da Paixao...

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