Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8088018-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Porto Enseada Residence
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:0047624/BA)
Advogado: Sophia Almeida Peixoto Brust (OAB:0047640/BA)
Reu: Carlos William Ribeiro De Araujo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8088018-42.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO PORTO ENSEADA RESIDENCE

Parte Passiva: REU: CARLOS WILLIAM RIBEIRO DE ARAUJO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da certidão negativa ID nº 113646141, devolvida pelo Oficial de Justiça



Salvador/BA - 16 de julho de 2021.


Ana Virgínia L Carvalho

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8026217-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Ed Caroline
Advogado: Ricardo Peixoto Birne (OAB:0033464/BA)
Advogado: Leandro Magalhaes De Cerqueira (OAB:0034304/BA)
Advogado: Ana Regina Silva De Souza (OAB:0035403/BA)
Advogado: Loide Cristiane Soares De Mendonca (OAB:0033990/BA)
Reu: Nicolas Oliver Baumgartner

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8026217-28.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO ED CAROLINE

REU: NICOLAS OLIVER BAUMGARTNER


Vistos, etc.

Ao Cartório, certifique-se acerca do retorno do AR da carta de ID 65097494.


Salvador, 7 de abril de 2021

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8028733-55.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Fernando Sampaio Neves
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:0033112/BA)
Autor: Julia Rodrigues Nobre De Oliveira Neves
Advogado: Lucas Di Tullio Gomes Bezerra (OAB:0033112/BA)
Reu: E Instal Instaladora Elétrica E Hidráulica Ltda
Advogado: Marcelo Brito Silva (OAB:0043945/BA)
Advogado: Talita Andrade De Almeida (OAB:0026317/BA)
Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira (OAB:0028924/BA)
Reu: E Instal Instaladora Elétrica E Hidráulica Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por CARLOS FERNANDO SAMPAIO NEVES e JULIA RODRIGUES NOBRE DE OLIVEIRA NEVES em face de INSTAL INSTALADORA ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA, todos qualificados nos autos.

Aduz a parte autora, à inicial de ID 30880850, que, em 15 de abril de 2019, celebrou contrato preliminar de compra e venda com a ré, para aquisição do apartamento de porta nº 202, do Empreendimento Mansão Artur de Sá, localizado na Rua Artur de Sá, nº 144, Pituba, no valor de R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais). O montante seria pago da seguinte forma: a) R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) no ato de assinatura do contrato, a título de sinal e princípio de pagamento; b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em uma única parcela no prazo máximo de 70 (setenta) dias contados a partir da assinatura do contrato mediante financiamento imobiliário.

Dispõe que, após o pagamento do sinal, passaram a arcar com as despesas de IPTU e condomínio incidentes no imóvel. No entanto, alega que, ao ter quitado esses débitos, percebeu que não teria condições de arcar com essas despesas sem afetar o sustento da família, razão pela qual, em maio de 2019, entrou em contato com a ré para realizar tratativas quanto ao distrato do compromisso.

Contudo, aduz que foi surpreendida ao descobrir que não teria a quantia paga a título de sinal, R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) devolvida, uma vez que havia cláusula contratual que impunha a perda do montante em caso de rescisão.

Posto isto, requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que a ré proceda com o depósito judicial do valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), corrigido monetariamente e com juros a partir da data do aviso de recebimento da notificação. No mérito, requer a redução equitativa das arras (sinal) estabelecidas no contrato de promessa de compra e venda celebrado, para corresponder a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou, subsidiariamente, quantia não superior a 20% (vinte por cento) do valor pago; que a ré seja condenada a restituir do valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) ou, subsidiariamente, conforme redução das arras (sinal) do pedido anterior, ao valor pago pelos Autores excedente ao das arras equitativamente reduzidas, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da data do aviso de recebimento da notificação.

Ao ID 34311708, fora deferido o pedido liminar, determinando que a ré procedesse com o depósito judicial do valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), corrigido monetariamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ao ID 57009613, em razão do descumprimento da medida liminar, foi decidida a incidência da multa diária fixada por este Juízo.

Ao ID 71870397, consta decisão do E. Tribunal de Justiça, acerca do agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela, na qual fora atribuído, em parte, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, consignando que o valor passível de restituição, seria fixado em R$ 217.500,000 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais).

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, ao ID 78033580, pugnando pela improcedência da demanda.

Réplica ao ID 81451930.

Intimados para se manifestar acerca da necessidade de produção de provas (ID 82261694), a parte autora informou que não havia interesse, requerendo que fosse invertido o ônus probatório, bem como que a ré procedesse com a complementação do pagamento do valor depositado, vez que não houve correção monetária (ID 85949853); ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 86182132).

Vieram-me conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Primeiramente, passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova e da correção monetária do valor depositado em juízo.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, o artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Não vislumbro, pois, a presença dos requisitos que autorizariam a inversão do ônus da presente demanda, devendo a carga probatória recair sobre as partes no modo estabelecido pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC.

Posto isto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO

Ao ID 71870397, consta decisão do E. Tribunal de Justiça, acerca do agravo de instrumento interposto pela ré, em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela. Assim, o Tribunal decidiu:

“Isto posto, atribuo, em parte, efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consignando que o valor passível de restituição, referido na decisão objurgada resta, por ora, fixado em R$ 217.500,000 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais), facultando-se, ainda, o cumprimento do provimento através da apresentação de fiança bancária e/ou seguro garantia, no prazo de dez dias contados da publicação do presente decisum”.

Desse modo, verifica-se que o E. Tribunal apenas alterou o montante a ser depositado em juízo, não tendo feito qualquer menção, no julgado, acerca da não incidência de correção monetária, razão pela qual entende-se que esta foi mantida.

Assim sendo, INTIME-SE a parte ré para proceder com o depósito...

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