Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Novembro 2021
Gazette Issue2990
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE

0561466-90.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lucas Santos Brito
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Certidão de publicação no DJe:

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2021.

Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.

O prazo terá início em 12/11/2021


Prazo () Término do prazo
.

Teor do ato: " PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0561466-90.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Lucas Santos Brito
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Interessado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de novembro de 2021.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8132279-58.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Reu: H. C. D. S. N.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8132279-58.2021.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.

REU: HILDA CORREIA DA SILVA NOBRE


Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A.contra HILDA CORREIA DA SILVA NOBRE, fundada em contrato de mútuo com garantia fiduciária

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre a instituição financeira autora e a consumidora ré.

Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.

Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.




Salvador, 22 de novembro de 2021

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8136383-93.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Silvio Ferreira De Santana
Advogado: Sergio Matsumoto (OAB:BA23690)
Requerido: Banco Ficsa S/a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8136383-93.2021.8.05.0001

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: ANTONIO SILVIO FERREIRA DE SANTANA

REQUERIDO: BANCO FICSA S/A.


Trata-se o presente feito de uma ação proposta por ANTONIO SILVIO FERREIRA DE SANTANA, contra BANCO FICSA S/A., através da qual se pleiteia AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA EM SEDE LIMINAR .

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre ANTONIO SILVIO FERREIRA DE SANTANA, contra BANCO FICSA S/A.

Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.

Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.




Salvador, 26 de novembro de 2021

Maria helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8136527-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Do Carmo Almeida Da Silva
Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832)
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8136527-67.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA DO CARMO ALMEIDA DA SILVA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO ALMEIDA DA SILVA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, através da qual se pleiteia a instalação de rede elétrica na Fazenda da requerente.

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação entre MARIA DO CARMO ALMEIDA DA SILVA, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com...

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