Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Gazette Issue3044
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8166885-49.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Reu: Murilo Santos Vieira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8166885-49.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)

Parte Ativa: AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA

Parte Passiva: REU: MURILO SANTOS VIEIRA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR negativo de ID 149275868, no prazo legal.

Salvador/BA - 10 de fevereiro de 2022.


Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0508592-36.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenilda Roza Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Renildo Rosa Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Reu: D.v De Lima - Me
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 0508592-36.2015.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: ROSENILDA ROZA BARBOSA, RENILDO ROSA BARBOSA, MARCIA SANTOS BARBOSA

REU: D.V DE LIMA - ME


Vistos etc.



DV DE LIMA – ME opõe impugnação ao procedimento executório, em face de ROSENILDA ROSA BARBOSA e outros, alegando, em resumo, excesso de execução, asseverando que o valor executório atinge a monta de R$ 141.413,11.

Decido.

Rejeito a impugnação ofertada e o faço nos seguintes termos.

Com efeito, observo que ao elaborar a sua memória de cálculos, tomou a parte ré como valor base da condenação a quantia de R$ 50.000,00, quando o correto seria a monta de R$ 150.000,00, ou seja, 50.000,00 para cada autor/exequente, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença contida na ID 91497366:

Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno a parte ré a indenizar os autores, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 50.000,00, para cada, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1%(um por cento) desde o evento danoso e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença.

Note-se que o montante ofertado pela impugnante se mostra inferior até mesmo ao valor nominal da condenação. Isto é, sem as cominações legais – juros, atualizações, multa, honorários executório (CC, art.406 e ss, súmulas 54 e 362, STJ, CPC, art.523, § 1º).

Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ofertada e determino o prosseguimento do procedimento executório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador, 15 de fevereiro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0508592-36.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenilda Roza Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Renildo Rosa Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Reu: D.v De Lima - Me
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 0508592-36.2015.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

AUTOR: ROSENILDA ROZA BARBOSA, RENILDO ROSA BARBOSA, MARCIA SANTOS BARBOSA

REU: D.V DE LIMA - ME


Vistos etc.



DV DE LIMA – ME opõe impugnação ao procedimento executório, em face de ROSENILDA ROSA BARBOSA e outros, alegando, em resumo, excesso de execução, asseverando que o valor executório atinge a monta de R$ 141.413,11.

Decido.

Rejeito a impugnação ofertada e o faço nos seguintes termos.

Com efeito, observo que ao elaborar a sua memória de cálculos, tomou a parte ré como valor base da condenação a quantia de R$ 50.000,00, quando o correto seria a monta de R$ 150.000,00, ou seja, 50.000,00 para cada autor/exequente, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença contida na ID 91497366:

Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno a parte ré a indenizar os autores, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 50.000,00, para cada, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1%(um por cento) desde o evento danoso e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença.

Note-se que o montante ofertado pela impugnante se mostra inferior até mesmo ao valor nominal da condenação. Isto é, sem as cominações legais – juros, atualizações, multa, honorários executório (CC, art.406 e ss, súmulas 54 e 362, STJ, CPC, art.523, § 1º).

Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ofertada e determino o prosseguimento do procedimento executório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Salvador, 15 de fevereiro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0525202-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Leonidas Tavares Saraiva
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448)
Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8021842-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Andrade Galvao
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Autor: Ciro Damasceno Ferreira
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Reu: Manoel Gomes Da Silva
Reu: Condominio Veredas Do Sol Residencias

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8021842-13.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RENATO ANDRADE GALVAO, CIRO DAMASCENO FERREIRA

REU: MANOEL GOMES DA SILVA, CONDOMINIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS


Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).


Sal...

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