Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 21 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3044 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8166885-49.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela
Advogado: Mayra Isis De Sa Telles Martinez (OAB:BA57324)
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364)
Reu: Murilo Santos Vieira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8166885-49.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
Parte Ativa: AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Parte Passiva: REU: MURILO SANTOS VIEIRA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre o AR negativo de ID 149275868, no prazo legal.
Salvador/BA - 10 de fevereiro de 2022.
Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0508592-36.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenilda Roza Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Renildo Rosa Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Reu: D.v De Lima - Me
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Sentença:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
SENTENÇA
Processo: 0508592-36.2015.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: ROSENILDA ROZA BARBOSA, RENILDO ROSA BARBOSA, MARCIA SANTOS BARBOSA
REU: D.V DE LIMA - ME
Vistos etc.
DV DE LIMA – ME opõe impugnação ao procedimento executório, em face de ROSENILDA ROSA BARBOSA e outros, alegando, em resumo, excesso de execução, asseverando que o valor executório atinge a monta de R$ 141.413,11.
Decido.
Rejeito a impugnação ofertada e o faço nos seguintes termos.
Com efeito, observo que ao elaborar a sua memória de cálculos, tomou a parte ré como valor base da condenação a quantia de R$ 50.000,00, quando o correto seria a monta de R$ 150.000,00, ou seja, 50.000,00 para cada autor/exequente, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença contida na ID 91497366:
Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno a parte ré a indenizar os autores, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 50.000,00, para cada, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1%(um por cento) desde o evento danoso e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença.
Note-se que o montante ofertado pela impugnante se mostra inferior até mesmo ao valor nominal da condenação. Isto é, sem as cominações legais – juros, atualizações, multa, honorários executório (CC, art.406 e ss, súmulas 54 e 362, STJ, CPC, art.523, § 1º).
Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ofertada e determino o prosseguimento do procedimento executório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0508592-36.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenilda Roza Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Renildo Rosa Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Autor: Marcia Santos Barbosa
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Reu: D.v De Lima - Me
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Sentença:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
SENTENÇA
Processo: 0508592-36.2015.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
AUTOR: ROSENILDA ROZA BARBOSA, RENILDO ROSA BARBOSA, MARCIA SANTOS BARBOSA
REU: D.V DE LIMA - ME
Vistos etc.
DV DE LIMA – ME opõe impugnação ao procedimento executório, em face de ROSENILDA ROSA BARBOSA e outros, alegando, em resumo, excesso de execução, asseverando que o valor executório atinge a monta de R$ 141.413,11.
Decido.
Rejeito a impugnação ofertada e o faço nos seguintes termos.
Com efeito, observo que ao elaborar a sua memória de cálculos, tomou a parte ré como valor base da condenação a quantia de R$ 50.000,00, quando o correto seria a monta de R$ 150.000,00, ou seja, 50.000,00 para cada autor/exequente, conforme se verifica da parte dispositiva da sentença contida na ID 91497366:
Ante o exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral e condeno a parte ré a indenizar os autores, pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 50.000,00, para cada, que deverá ser acrescida de juros simples no importe de 1%(um por cento) desde o evento danoso e atualização monetária (INPC) a partir desta sentença.
Note-se que o montante ofertado pela impugnante se mostra inferior até mesmo ao valor nominal da condenação. Isto é, sem as cominações legais – juros, atualizações, multa, honorários executório (CC, art.406 e ss, súmulas 54 e 362, STJ, CPC, art.523, § 1º).
Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ofertada e determino o prosseguimento do procedimento executório.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0525202-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Leonidas Tavares Saraiva
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448)
Interessado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8021842-13.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renato Andrade Galvao
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Autor: Ciro Damasceno Ferreira
Advogado: Marcus Fabricio Severo Almeida Santos (OAB:BA19564)
Reu: Manoel Gomes Da Silva
Reu: Condominio Veredas Do Sol Residencias
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8021842-13.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RENATO ANDRADE GALVAO, CIRO DAMASCENO FERREIRA
REU: MANOEL GOMES DA SILVA, CONDOMINIO VEREDAS DO SOL RESIDENCIAS
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sal...
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