Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8023394-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:0021641/BA)
Réu: Lucio Flavo Cursino De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8023394-81.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

RÉU: LUCIO FLAVO CURSINO DE OLIVEIRA


Vistos, etc.

Ao Cartório, cumpra-se o despacho de ID nº 66789956.


Salvador, 22 de janeiro de 2021

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8147515-84.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Ever Rodrigues Lucas
Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:0014608/BA)
Parte Ré: Caique Pierre Da Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8147515-84.2020.8.05.0001

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: EVER RODRIGUES LUCAS

PARTE RÉ: CAIQUE PIERRE DA SILVA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO de posse, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, o Autor trouxe aos autos os documentos que acompanham o petitório de ID. 89837327.

É o relatório. DECIDO.

Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.

Na hipótese vertente, após ser intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, o Requerente trouxe cópia das declarações de imposto de renda dos anos de 2019 e 2020 (ID. 89837468), demonstrando ter recebido valores que não coadunam com o pedido formulado. A movimentação bancária verificada nos extratos colacionados aos autos tampouco indicam qualquer necessidade de deferimento da gratuidade da justiça.

Não se pode deixar de registrar, ademais, que o autor possui bens em valor que supera R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), como se infere da página 8 do ID. 89837468, o que afasta a hipossuficiência alegada.

Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o Autor possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.

Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO.

1. Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial.

2. No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial.

3. Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato. Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc.

4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.

5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).

6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015). De rigor, portanto, o indeferimento do pleito.

7. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça.

(EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso)

Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.

P.R.I.


Salvador, 22 de janeiro de 2021


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8007498-61.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Réu: Ronicleidson Barreto Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO


Processo: 8007498-61.2021.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A

RÉU: RONICLEIDSON BARRETO DOS SANTOS


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A em face de RÉU: RONICLEIDSON BARRETO DOS SANTOS , ao argumento de que após firmar contrato de mútuo e como garantia ter alienado o bem descrito na exordial, o réu não efetuou o pagamento tempestivamente, motivo pelo qual promoveu a presente demanda.

Compulsando os autos, verifico que o processo sub examine versa sobre relação consumerista, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão do bem alienado ao Autor em decorrência de empréstimo bancário. Convém salientar que o fato do crédito do fiduciário ser protegido pelo instituto da busca e apreensão, regulamentado pelo DL 911/69, não altera a natureza da relação contratual existente, que é manifestadamente travada entre fornecedor versus consumidor.
Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência pátria:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 24ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO E 3ª CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUANDO HOUVER VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 24ª Câmara Cível especializada em relação
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