Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 14 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2899 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8045963-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sal E Brasa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado: Alex Burgos Santana (OAB:0031388/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045963-42.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: SAL E BRASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA | ||
Advogado(s): ALEX BURGOS SANTANA (OAB:0031388/BA) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.,
SAL E BRASA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA por seu advogado, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da decisão proferida nestes autos.
Alega que a referida Sentença é omissa, pois não versou sobre o prazo a ser cumprida a tutela de urgência deferida.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 535 do CPC estabelece que:
“Cabem Embargos de Declaração quando:
I – houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar –se o Juiz ou Tribunal”.
A jurisprudência pátria tem decidido que:
“Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C”. (RTJ 59/170).
Ocorre que, no caso em tela, assiste razão à parte embargante.
A decisão apontada contém omissão. Nela, acolheu-se a pretensão autoral de urgência, sem, contudo, estabelecer um prazo para o cumprimento da mesma, prazo este que se mostra essencial em virtude do trabalho desempenhado pela requerente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPOSADOS, complementando a decisão hostilizada com o seguinte texto:
(...) De fato, restou demonstrado o inequívoco direito da parte autora à pretendida tutela. Assim, o pleito dos requerentes merece agasalho, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que a ré proceda, NO PRAZO DE 24 (vinte e quatro) HORAS, com o reabastecimento dos serviços de água e esgoto, bem como se abstenha de proceder com a negativação do nome da autora nos cadastros de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. (...)
P. R. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2021.
INDIRA FÁBIA DOS SANTOS MEIRELES
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8051097-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cicero Ferreira Santos
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Perito Do Juízo: Rafael Silva Ribeiro
Despacho:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8051097-21.2019.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CICERO FERREIRA SANTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos, etc.
Devido à necessidade de ajustar o andamento do processo frente ao momento atual da pandemia do COVID-19, a perícia será realizada de forma individualizada, com horários predefinidos, no consultório do perito designado.
Sendo assim, determino a realização do exame para o dia 03/09/2021, impreterivelmente às 08h25, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1541 bloco A, Centro Médico da Bahia, Sala 3008, Pituba, Salvador, Bahia, CEP 41.810-011. Ressalta-se que deve a parte comparecer de máscara.
Intimem-se as partes pelo DPJ para comparecimento, cabendo a requerente apresentar todos os exames realizados. Havendo exames de imagem (radiografia etc), estes serão IMPRESCINDÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. Importante que os documentos trazidos estejam acostados nos autos. Recomenda-se a utilização de vestimentas folgadas.
Salvador, 10 de julho de 2021
Indira Fábia dos Santos Meireles
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8009639-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Reu: Ana Julieta Monteiro De Melo - Me
Reu: Ana Julieta Monteiro De Melo
Decisão:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8009639-87.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ANA JULIETA MONTEIRO DE MELO - ME, ANA JULIETA MONTEIRO DE MELO
ITAU UNIBANCO S.A., nos autos em epígrafe, em que litiga contra ANA JULIETA MONTEIRO DE MELO - ME e ANA JULIETA MONTEIRO DE MELO, opôs embargos de declaração em face do despacho de ID. 65493881, por meio da qual esta Magistrada, diante das medidas adotadas para conter a pandemia de COVID-19, revogou o despacho inicial de ID 46726451, no que diz respeito a contagem de prazo a partir da assentada conciliatória e TORNOU NULA a citação evidenciada em AR 48033436, determinando a repetição do ato de citação da parte ré, dessa vez para contestar o feito.
Nas suas razões recursais, o Embargante afirmou, em síntese, que o despacho em comento seria omisso, pois "não houve uma clara exposição acerca dos fatores que pudessem ensejar a nulidade da citação". Pleiteou, então, a reforma do despacho, com a manutenção da citação na forma em que realizada.
Sem contrarrazões, uma vez que ainda não houve a triangularização processual.
É o relatório . Passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que :
Cabem Embargos de Declaração Contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Como visto, o recurso em tela se volta contra o Despacho de ID. 65493881, por meio do qual esta Magistrada determinou a renovação do ato de citação da parte ré, considerando que o ato anterior fixava o prazo para contestação a partir da audiência de conciliação e esta veio a ser cancelada em razão das medidas adotadas para conter a pandemia de COVID-19.
Trata-se insurgência contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso, na forma dos arts. 203, §3º, e 1.001, ambos do CPC/2015.
Sobre a irrecorribilidade do despacho que determina a renovação do ato citatório, vejamos o precedente jurisprudencial adiante transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despacho de mero expediente, determinando a renovação de diligência de citação da parte ré, a fim de evitar arguições de nulidades, posto que o A.R. para citação foi assinado por terceira pessoa. Despacho que não contém cunho decisório, sendo, por isso, irrecorrível, por força do artigo 1001, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível. Inteligência do artigo 932, III, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RJ - AI: 00600127720208190000, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021)
Destarte, considerando que os aclaratórios em tela se voltam contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, imperativa a sua rejeição, por falta de amparo legal.
P. I. Cumpra-se
Salvador, 8 de julho de 2021
Indira Fábia dos Santos Meireles
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8066508-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: V. F. P.
Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:0041034/BA)
Reu: G. B. I. L.
Reu: Y. D. B. I. L.
Reu: M. D. B. I. E. C. D. S. E. V. G. L.
Decisão:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8066508-36.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VLADIMIR FELIX PACHECO
REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA, MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, proposta por ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO