Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0539457-08.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996)
Interessado: 2 Zen Thai Restaurante Eireli - Epp
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Advogado: Rafael Menezes Bomfim Da Silva (OAB:BA47887)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0557432-43.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelson Ribeiro De Jesus
Advogado: Bruno Hartury Rodrigues (OAB:BA21201)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:BA17178)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0557432-43.2016.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ADELSON RIBEIRO DE JESUS

REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

Vistos etc.

Expeça-se alvará das quantias constantes das IDs 179946256 e 183682119, eis que para pagamento (incontroversa).

1. Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 15.700,50, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC;

2. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal;

5. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8030943-11.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Alexandre Drayton Maia Barros
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694)
Exequente: Cristina Oliver Da Rocha Barros
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694)
Executado: Mateus Lima Souza
Advogado: Mateus Lima Souza (OAB:BA63878)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8030943-11.2021.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ALEXANDRE DRAYTON MAIA BARROS, CRISTINA OLIVER DA ROCHA BARROS

EXECUTADO: MATEUS LIMA SOUZA

Vistos etc.

Antes de decidir o pedido de bloqueio do exequente consultei os autos da ação nº 8115689-06.2021.8.05.0001 e deles verifiquei a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, devendo o processo constritivo prosseguir até ulterior deliberação deste Juízo.

1. Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 72.378,94, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC;

2. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal;

3. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de abril de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8063175-13.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anna Valeria Britto Colares
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Hatine De Oliveira Motta

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8063175-13.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ANNA VALERIA BRITTO COLARES

EXECUTADO: HATINE DE OLIVEIRA MOTTA

Vistos etc.

Indefiro o pedido de segredo de Justiça, mormente quando confessado pela exequente que desde a citação, as partes já vêm realizando reuniões e diligências. Ademais, a inicial não se encontra inserida em nenhum dos quatro incisos, do art.189, do CPC.

Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 845.826,61, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.

Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 18 de abril de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8014784-56.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De São Félix-ba
Autor: R. C. D. S.
Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664)
Reu: Valfredo Humberto Alves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8014784-56.2022.8.05.0001

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX-BA
AUTOR: R. C. D. S.

REU: VALFREDO HUMBERTO ALVES


Cumpra-se, utilizando 2ª via impressa como mandado. Após, devolva-se, com as garantias e homenagens de estilo.


Salvador, 7 de fevereiro de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8072969-24.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
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