Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 20 Abril 2022 |
Número da edição | 3081 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0539457-08.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996)
Interessado: 2 Zen Thai Restaurante Eireli - Epp
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Advogado: Rafael Menezes Bomfim Da Silva (OAB:BA47887)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
0557432-43.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelson Ribeiro De Jesus
Advogado: Bruno Hartury Rodrigues (OAB:BA21201)
Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400)
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Catiane Qellem Oliveira Dos Santos (OAB:BA17178)
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 0557432-43.2016.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADELSON RIBEIRO DE JESUS
REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Vistos etc.
Expeça-se alvará das quantias constantes das IDs 179946256 e 183682119, eis que para pagamento (incontroversa).
1. Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 15.700,50, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC;
2. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal;
5. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8030943-11.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Alexandre Drayton Maia Barros
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694)
Exequente: Cristina Oliver Da Rocha Barros
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694)
Executado: Mateus Lima Souza
Advogado: Mateus Lima Souza (OAB:BA63878)
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8030943-11.2021.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ALEXANDRE DRAYTON MAIA BARROS, CRISTINA OLIVER DA ROCHA BARROS
EXECUTADO: MATEUS LIMA SOUZA
Vistos etc.
Antes de decidir o pedido de bloqueio do exequente consultei os autos da ação nº 8115689-06.2021.8.05.0001 e deles verifiquei a ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, devendo o processo constritivo prosseguir até ulterior deliberação deste Juízo.
1. Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 72.378,94, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC;
2. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal;
3. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8063175-13.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anna Valeria Britto Colares
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Hatine De Oliveira Motta
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8063175-13.2020.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ANNA VALERIA BRITTO COLARES
EXECUTADO: HATINE DE OLIVEIRA MOTTA
Vistos etc.
Indefiro o pedido de segredo de Justiça, mormente quando confessado pela exequente que desde a citação, as partes já vêm realizando reuniões e diligências. Ademais, a inicial não se encontra inserida em nenhum dos quatro incisos, do art.189, do CPC.
Nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, defiro o pedido do exequente e determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 845.826,61, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 horas. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se a executada para comprovar, em 5 dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de abril de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8014784-56.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Comarca De São Félix-ba
Autor: R. C. D. S.
Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664)
Reu: Valfredo Humberto Alves
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8014784-56.2022.8.05.0001
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX-BA
AUTOR: R. C. D. S.
REU: VALFREDO HUMBERTO ALVES
Cumpra-se, utilizando 2ª via impressa como mandado. Após, devolva-se, com as garantias e homenagens de estilo.
Salvador, 7 de fevereiro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8072969-24.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
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