Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Agosto 2020
Número da edição2668
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8033113-87.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: L&m Servicos De Assessoria Eireli - Me
Advogado: Renata Pinto Coelho (OAB:0023296/CE)
Executado: Maria Manuela Meneses Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8033113-87.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: L&M SERVICOS DE ASSESSORIA EIRELI - ME

EXECUTADO: MARIA MANUELA MENESES SANTOS

Vistos, etc.

Tratam os autos de uma AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte Autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Em ID 57235932, negou-se a assistência judiciária gratuita.


Certidão cartorária, certificando o silêncio da parte autora.


Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.


Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.

A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.

As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.

Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.

Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.


Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV:


"o juiz não resolverá o mérito quando:
IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.


Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Custas de lei.


Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Salvador, 28 de julho de 2020


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8091647-58.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elci De Jesus Barbosa
Advogado: Jean Carlos De Moura Santos (OAB:0063582/BA)
Requerido: Ympactus Comercial S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8091647-58.2019.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

REQUERENTE: ELCI DE JESUS BARBOSA

REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A


Vistos, etc.

Vistos, etc.

Tratam os autos de um CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte Autora requer os benefícios da justiça gratuita.

Em ID 54392764, negou-se a assistência judiciária gratuita.


Certidão cartorária, certificando o silêncio da parte autora.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.


Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.

A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.

As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.

Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.

Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda, encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.


Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV:


"o juiz não resolverá o mérito quando:
IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.


Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC. Custas de lei.


Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.


Salvador, 28 de julho de 2020


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0066255-39.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Paulo Correa Lopes
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Autor: Adenauer Da Silva Cardoso
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Autor: Martinho Jorge Souza Da Silva
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Autor: Augusto Cesar Batista De Senna
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:0030756/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Réu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:0017766/BA)
Advogado: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB:0026124/BA)

Sentença:

SENTENÇA



Processo: 0066255-39.2011.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FRANCISCO PAULO CORREA LOPES, ADENAUER DA SILVA CARDOSO, MARTINHO JORGE SOUZA DA SILVA, AUGUSTO CESAR BATISTA DE SENNA

RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS


Vistos, etc.

O exeqüente em ID 62064019 dos autos, peticiona requerendo a liberação do valor incontroverso considerando o depósito da parte executada, sem nada mais requerer.


É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.


Em seu art. 924, II, o CPC, enumera como uma das formas de extinção da execução, o fato de ter sido a obrigação satisfeita. E no caso em tela, o devedor quitar a dívida, levando com isso à perda do objeto, bem como à ausência de interesse processual.

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art.924, II e art.925 e 485, VI, todos do NCPC.

Defiro o desentranhamento dos documentos se requerido.Custas processuais pelo executado, se houver.

AO CARTÓRIO, expeça-se alvará conforme requisitado.

P.R.I.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Salvador, 28 de julho de 2020

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8042329-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edmunda Da Paixao
Advogado: Roberto Amoedo Cavalcante (OAB:0060648/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8042329-72.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EDMUNDA DA PAIXAO

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos, etc.

CUMPRA-SE despacho anterior em cinco dias.


Salvador, 31 de julho de 2020


Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

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