Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 14 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2562 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8047020-66.2019.8.05.0001 Prestação De Contas - Exigidas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. D.
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Réu: C. M. P.
Decisão:
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8047020-66.2019.8.05.0001
Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45)
AUTOR: REMCO DROSTEN
RÉU: CARLA MUNIZ PASSO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir de contas, ajuizada por REMCO DROSTEN em face de CARLA MUNIZ PASSO, ambos qualificados na inicial.
Consta que o autor requereu a concessão da justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
Da análise da proemial e documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
É sabido que o art. 4º da Lei nº 1060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
O entendimento acima é inclusive, o entendimento de Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos:
“O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e a simples declaração de que é pobre.” (1ª TACiv SP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997).
Vejamos entendimentos jurisprudenciais no sentido acima:
“PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO PELO JUÍZO 1. Apesar da parte poder gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. AG 200001000049964 BA 3ª T. Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia DJU 04.05.2001 p. 637).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO Não e razoável a concessão do benefício da justiça gratuita a quem não é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. AGRAVO DESPROVIDO. (5FLS). (TJRS AGI 70001505809 7ª C.Cív. Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis J. 27.09.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE CONDIÇÃO DE COMERCIANTE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS Desfrutando o peticionário a condição de comerciante, insuficiente e a simples declaração de pobreza, sendo indispensável que ao menos demonstre a relação entre os ganhos e as despesas de manutenção mensal. Agravo desprovido. (4 fls.) (TJRS AGI 70000827543 11ª C.Cív. Rel. Des. Roque Miguel Fank J. 19.04.2000)
Merece registro ainda, o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2020
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8074694-19.2019.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilmar Pereira Vilela Dourado
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Réu: Cleandro Goes Silva Maciel
Réu: Ilmara Pita Paiva Maciel
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8074694-19.2019.8.05.0001
Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
AUTOR: EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO
RÉU: CLEANDRO GOES SILVA MACIEL, ILMARA PITA PAIVA MACIEL
Vistos, etc.
Ao Cartório, tendo em vista o quanto disposto em certidão de ID nº 45200281, cumpra-se a decisão interlocutória de ID nº 42214027, buscando a efetivação da intimação do autor.
Nesse sentido, atente-se o oficial de justiça ao endereço indicado em petição de ID nº 45721594, observando, também, que o demandante disponibilizou formas de contato para fins de facilitação da diligência.
Salvador, 12 de fevereiro de 2020
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8074694-19.2019.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilmar Pereira Vilela Dourado
Advogado: Silvana Cardoso Blesa (OAB:0057305/BA)
Réu: Cleandro Goes Silva Maciel
Réu: Ilmara Pita Paiva Maciel
Despacho:
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DESPACHO
Processo: 8074694-19.2019.8.05.0001
Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
AUTOR: EDILMAR PEREIRA VILELA DOURADO
RÉU: CLEANDRO GOES SILVA MACIEL, ILMARA PITA PAIVA MACIEL
Vistos, etc.
Ao Cartório, tendo em vista o quanto disposto em certidão de ID nº 45200281, cumpra-se a decisão interlocutória de ID nº 42214027, buscando a efetivação da intimação do autor.
Nesse sentido, atente-se o oficial de justiça ao endereço indicado em petição de ID nº 45721594, observando, também, que o demandante disponibilizou formas de contato para fins de facilitação da diligência.
Salvador, 12 de fevereiro de 2020
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
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