Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 13 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3197 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8066645-52.2020.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Espolio De Antonio Vieira De Andrade E Outros
Advogado: Maria Valdenira Fialho De Sousa (OAB:BA6738)
Reu: Julia Rodrigues
Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615)
Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8066645-52.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Parte Ativa: AUTOR: ESPOLIO DE ANTONIO VIEIRA DE ANDRADE E OUTROS
Parte Passiva: REU: JULIA RODRIGUES
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa. Em caso de Reconvenção, fica a mesma intimada para apresentar contestação em igual prazo.
Salvador/BA - 10 de outubro de 2022.
Maria São Pedro F. dos Santos
Técnica Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8007464-23.2020.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 2ª Vara Cível Da Comarca De Uberlândia-mg
Autor: Up Brasil - Policard Systems E Serviços S/a
Advogado: Michelle Helena Bianchini Costa Resende (OAB:MG144857)
Advogado: Laline Rodrigues Duarte (OAB:SP269296)
Advogado: Marianne Cunha Araujo (OAB:MG98300)
Deprecado: Lc Empreendimentos E Serviços Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8007464-23.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Parte Ativa: DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA-MG
AUTOR: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A
Parte Passiva: DEPRECADO: LC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a devolução da Carta Precatória.
DAJE - código 37010 – Precatória
DAJE - código 91017 – Despesa tarifa de devolução da precatória.
Salvador/BA - 10 de outubro de 2022.
Rosana Mª do N. Rosa
Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8034174-12.2022.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: 5ª Vara Civel Da Comarca De Barueri
Deprecado: Lie Sian Nio
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Erica Vanessa Marques Dos Santos (OAB:SP315972)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 8034174-12.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Parte Ativa: DEPRECANTE: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BARUERI
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Parte Passiva: DEPRECADO: LIE SIAN NIO
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a devolução da Carta Precatória.
DAJE - código 41017 - Citação
DAJE - código 91017 – Despesa tarifa de devolução da precatória.
Salvador/BA - 10 de outubro de 2022.
Rosana Mª do N. Rosa
Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8113987-88.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Igreja Universal Do Reino De Deus
Advogado: Joao Marcos Peixoto Miranda (OAB:BA19585)
Advogado: Leonardo Olavac Sena Fontoura (OAB:BA19984)
Advogado: Claudia Lacerda D Afonseca (OAB:BA10938)
Advogado: Breno Monteiro De Castro Brandao Lima (OAB:BA20878)
Parte Re: Genivaldo Barbosa Dos Santos Lima
Advogado: Natan Evangelista Da Silva (OAB:BA72214)
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DESPACHO
Processo: 8113987-88.2022.8.05.0001
Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
PARTE AUTORA: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
PARTE RE: GENIVALDO BARBOSA DOS SANTOS LIMA
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça presente em ID 224778489, aguarde-se os 15 dias referidos e após findado o respectivo prazo, intime-se o Autor para informar acerca da desocupação.
Salvador, 30 de agosto de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8148107-60.2022.8.05.0001 Suprimento De Capacidade Ou De Consentimento Para Casar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. H. P. T.
Advogado: Albenia Jo Edite Mota Lima Da Silva (OAB:BA32742)
Requerente: A. J. E. M. L. D. S.
Advogado: Albenia Jo Edite Mota Lima Da Silva (OAB:BA32742)
Decisão:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8148107-60.2022.8.05.0001
Classe: SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414)
REQUERENTE: MARIA HELENA PIRES TEIXEIRA, ALBENIA JO EDITE MOTA LIMA DA SILVA
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposto por MARIA HELENA PIRES TEIXEIRA e ALBÊNIA JO EDITE MOTA LIMA DA SILVA, ambas qualificadas na exordial. Pleiteiam a expedição de alvará autorizando a segunda requerente a proceder com a lavratura da escritura de desapropriação de imóvel, suprindo a assinatura do esposo da primeira requerente, tendo em vista seu atual estado de saúde, que o impossibilita de praticar alguns atos.
Tendo sido o feito distribuído a este juízo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A matéria posta em juízo é de Competência da Vara Familiar, nos termos do art. 73, I, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Verbis:
Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;
d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
A competência absoluta, por ser ratione materiae, constitui matéria de ordem pública e, dessa forma, o Juízo Cível não tem competência para exercer a sua função jurisdicional com relação à matéria objeto deste processo, em virtude da competência absoluta do Juízo de Família para apreciação desta questão.
Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão por que determino a sua remessa a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC.
Salvador, 6 de outubro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
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