Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027486-05.2020.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Durval Aparecido Agostinho Junior
Advogado: Fabio Pinheiro Sa Barreto (OAB:BA57075)
Advogado: Roberto De Souza Matos Junior (OAB:BA15343)
Parte Re: Daniela Santos Elsuffi
Advogado: Rickson Spinola Araujo Andrade (OAB:BA54726)
Advogado: Rodrigo Marinho Vargas Leal (OAB:BA54862)
Parte Re: Isabelly Maria Dos Santos Pessoa
Advogado: Rickson Spinola Araujo Andrade (OAB:BA54726)
Advogado: Rodrigo Marinho Vargas Leal (OAB:BA54862)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8027486-05.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Parte Ativa: PARTE AUTORA: DURVAL APARECIDO AGOSTINHO JUNIOR

Parte Passiva: PARTE RE: DANIELA SANTOS ELSUFFI, ISABELLY MARIA DOS SANTOS PESSOA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

Salvador/BA - 3 de novembro de 2022.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8055419-50.2020.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Parque Tropical
Advogado: Fabricio Jose Sacramento Perez (OAB:BA24101)
Advogado: Rafael Cerqueira De Oliveira (OAB:BA54462)
Advogado: Fernando Avila Nonato (OAB:BA17484)
Reu: Bernardo Miranda Fontes
Reu: Gmp Gestao De Marcas Propriedades E Participacoes Ltda
Advogado: Ricardo Dias De Castro (OAB:SP254813)
Advogado: Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB:SP134706)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8055419-50.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)

Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL

Parte Passiva: REU: BERNARDO MIRANDA FONTES, GMP GESTAO DE MARCAS PROPRIEDADES E PARTICIPACOES LTDA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.

Salvador/BA - 3 de novembro de 2022.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8093073-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Dos Santos Rios
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8093073-71.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JORGE DOS SANTOS RIOS

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA


Vistos, etc.

Tratam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na qual a parte Autora alega, em síntese, que conduzia sua motocicleta de placa policial NZE 8922, quando ao passar por uma rotatória foi surpreendido por outro veículo que vinha em sentido contrário, vindo a colidir frontalmente com o mesmo, ficando assim a Parte Autora lesionada fisicamente, dessa maneira, buscou a Ré para que lhe fosse pago o valor correspondente ao seguro DPVAT através das vias administrativas, onde percebeu parcialmente pelos danos físicos sofridos.

Em ID 73140376, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.

A parte autora não juntou documentos, conforme certificado de ID 113865824.

Em ID 114992812, negou-se a assistência judiciária gratuita. O Juízo intimou a parte para proceder com o pagamento das custas, sob pena de extinção.

Certidão cartorária, certificando o silêncio da parte autora, ID 129151441.

O processo tramita há mais de um ano sob silêncio da parte autora, sem que esta viesse aos autos adimplir as custas ou expor as razões pelas quais não o fez.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

DECIDO.


Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.

A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.

Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.

Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.

Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV:


"o juiz não resolverá o mérito quando:

IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.


Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485 IV do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição.


Publique-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.



Salvador, 3 de novembro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8028754-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson Dos Santos Da Paixao
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


SENTENÇA


Processo: 8028754-94.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ROBSON DOS SANTOS DA PAIXAO

REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA


Vistos, etc.

Tratam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na qual a parte Autora alega, em síntese, que sofreu um acidente na direção de sua motocicleta, fato que gerou lesões em seu corpo, e procurou a empresa Ré para receber a indenização do seguro de forma administrativa, o que não foi atendido satisfatoriamente.

Dentre os pedidos, há o pleito de justiça gratuita.
Em ID 49336430, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.

Todavia, a parte manteve-se inerte.

Em ID 116951624, negou-se a assistência judiciária gratuita.

Certidão cartorária, certificando o silêncio da parte autora ao ID 276927962.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

DECIDO.

Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.

A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.

As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios...

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