Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3218
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA SUHETT SPNOLA VENTURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2022

ADV: ANDRÉ BRANDÃO FIALHO RIBEIRO (OAB 22894/BA), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB 20328/BA), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB 35038/BA), MARCOS VENÍCIUS GUERREIRO GÓES (OAB 43537/BA) - Processo 0560020-86.2017.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: Condomínio Naciguat - RÉU: Rogério Alves da Silva - ELISABETE IRINEU ROSA - TODOS - Genérico
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8141155-65.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Alda Vieira Dos Santos Brito
Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891)
Parte Autora: Aloisio Dos Santos
Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891)
Parte Autora: Aldinea Vieira Dos Santos
Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891)
Parte Autora: Adalberto Vieira Dos Santos
Advogado: Ana Paula Oliveira Dos Santos (OAB:BA42891)
Parte Re: Adinilson Gomes Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8141155-65.2022.8.05.0001

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: ALDA VIEIRA DOS SANTOS BRITO, ALOISIO DOS SANTOS, ALDINEA VIEIRA DOS SANTOS, ADALBERTO VIEIRA DOS SANTOS

PARTE RE: ADINILSON GOMES DOS SANTOS

Vistos etc.

ALDA VIEIRA DOS SANTOS BRITO, ALOÍSIO DOS SANTOS, ALDINEA VIEIRA DOS SANTOS e ADALBERTO VIEIRA DOS SANTOS, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e medida liminar, em face de ADNILSON GOMES DOS SANTOS, alegando, em resumo, que a genitora dos autores morou por longos anos no imóvel com seus filhos e esposo, senhor Álvaro Augusto dos Santos. Após a morte da genitora, o senhor Álvaro se casou novamente, se separando a posteriori. Em seguida, o senhor Álvaro passou a conviver com Terezinha Gomes, que levou com ela suas duas filhas, Vera e Verene.

Registra que anos depois o senhor Álvaro teve dois filhos com a senhora, quais sejam Alzineire e Adnilson Gomes dos Santos, réu na presente ação.

De outra banda, aponta que o imóvel não possuía documentação e em 16 de março de 2004, houve regularização do imóvel, sendo que os autores já haviam constituído família, não havendo mais a necessidade de moradia na propriedade.

Enfatizam que após a escritura e legalização do imóvel, por saber que a senhora Terezinha não possuía direitos sobre o bem, o senhor Álvaro, antes de falecer, solicitou aos filhos que após sua partida, os mesmos permitissem que sua companheira terminasse seu resto de vida na residência, o que foi atendido.

Contudo, com a doença da senhora Teresinha, o réu passou a residir no local, sob a alegação de que a mesma precisava de cuidados, o que foi acatado pelos autores, diante do laço de afeto existente entre os mesmos e a mãe do réu, bem como em consideração à memória do pai.

Após o falecimento da senhora Terezinha, o autor Aloísio dos Santos, concedeu ao réu prazo de 3 meses para se organizar e desta forma, sair do imóvel, o que não foi atendido. Nesses termos requereu medida liminar para ver reintegrado ao seu patrimônio o imóvel indicado. Anexou documentos.

DECIDO.

Pela regra do art.562, do CPC, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Assim, no caso das possessórias, a petição inicial do autor deve conter e provar documentalmente, a sua posse, a violência à posse praticada pelo réu, a data da violência à posse e a turbação ou perda da posse.

No caso, indiscutível a posse velha sobre o imóvel, pela senhora Terezinha que teve e criou seus dois filhos no imóvel, inclusive um deles, o réu, não se podendo ser deferida a medida de urgência sem instalação do contraditório e da ampla defesa.

Do exposto, em conformidade do que estabelece os arts. 562 e ss, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.

Cite-se a parte ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, querendo.

Ante os documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da gratuidade da Justiça.

Salvador, 9 de novembro de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8163081-05.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Everton Dos Santos Borges

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8163081-05.2022.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.

REU: EVERTON DOS SANTOS BORGES

Vistos etc.



BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão, em face de EVERTON DOS SANTOS BORGES, alegando, em resumo, que em 27//09//2021, as partes realizaram contrato de alienação fiduciária em garantia, sob o nº 30410 - 000000232808733, no valor total de R$ 63.547,93, com pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, para aquisição do veículo marca Toyota, modelo HILUX SW4 4X2SR, ano 2012/2013, placa OKX2G10, CHASSI 8AJZX62G9D5002160, RENAVAM 00487977912.

DECIDO.

Com efeito, melhor analisando os autos, verifico que questão versada é típica das relações de consumo, sendo certo afirmar que se enquadra o autor no conceito fornecedor de bens e serviços, enquanto o réu, no de consumidor (CDC, arts.2º e 3º).

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.157 - RJ (2019/0323314-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ARMANDO MICELI FILHO - RJ048237 AGRAVADO: ROMI PEREIRA ADVOGADO : JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA - RJ151023 ... 2. Diante da relação de consumo existente, a responsabilidade é objetiva e solidária aos réus nos termos do § único do art. 7o do C. D.C. por integrarem estas a mesma cadeia de consumo, onde uma depende da outra na prestação de seus serviços... 5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS. (REsp 1.379.839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 15.12.2014); DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.014.547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2009, DJe 7.12.2009). Assim, merece acolhida o recurso para extinguir o feito em relação ao banco, em razão de sua ilegitimidade passiva. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para extinguir o feito em relação à recorrente, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e manter hígido o contrato de financiamento celebrado. Condeno a parte recorrida nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AgInt no AREsp: 1610157 RJ 2019/0323314-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/03/2020)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.870 - GO (2019/0341909-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO : FABIOLA MESQUITA AGRAVADO : SILVANA LUCIA AFONSO FERREIRA MENDES ADVOGADO : GIOVANNA AFONSO MENDES FERREIRA - GO037503 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE...

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