Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8057868-10.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Laudecy Mascarenhas Carmo
Advogado: Marcela Neves Mendonca (OAB:BA45486)
Requerente: Jordao Jose Da Rocha
Advogado: Marcela Neves Mendonca (OAB:BA45486)
Requerido: Marcos Jose Pereira Sampaio

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DESPACHO


Processo: 8057868-10.2022.8.05.0001

Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)

REQUERENTE: LAUDECY MASCARENHAS CARMO, JORDAO JOSE DA ROCHA

REQUERIDO: MARCOS JOSE PEREIRA SAMPAIO

Vistos etc.

Deve a autora se manifestar a respeito do retorno negativo do aviso de recebimento (AR), trazendo aos autos, se assim o entender, o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 dias.


Salvador, 7 de dezembro de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8012018-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gustavo Andrade Santos De Oliveira
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DESPACHO


Processo: 8012018-30.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GUSTAVO ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


Vistos etc.

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).

Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.

Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.

Ante a presença de menor, incapaz, intime-se o Ministério Público a oferecer o seu Parecer.



Salvador, 7 de dezembro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8174748-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Teixeira Da Rocha Filho
Advogado: Eduardo Correia De Almeida (OAB:SP306764)
Advogado: Milena Bassani De Santana (OAB:SP298858)
Autor: Marilia Rodrigues Camis Rocha
Advogado: Eduardo Correia De Almeida (OAB:SP306764)
Advogado: Milena Bassani De Santana (OAB:SP298858)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8174748-85.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JORGE TEIXEIRA DA ROCHA FILHO, MARILIA RODRIGUES CAMIS ROCHA

REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Vistos etc.

MARILIA RODRIGUES CAMIS ROCHA e JORGE TEIXEIRA DA ROCHA FILHO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência inaudita altera pars, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI BAHIA, alegando, em resumo, que Jorge possui diagnóstico neoplasia maligna dos testículos (CID-10 C62) e como consequência do tratamento para o câncer ficou com infertilidade (CID-10 N46), já Marília, 37 anos, ao ser submetida a exames, foi diagnosticada com endometriose ovariana e redução no número de óvulos como provável efeito da idade materna e da endometriose, que aceleram este processo de baixa reserva ovariana.

Nesse contexto, buscam em tutela de urgência ver a ré obrigada a custear o tratamento prescrito pelo médico assistente (fertilização in vitro), no prazo máximo de 5 dias, incluindo todos os medicamentos por este ou por outro médico indicados, podendo estes ser alterados suas quantidades e dosagem de acordo com a necessidade médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Anexou documentos.

DECIDO.

A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.

Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Nesta senda, verifica-se que para obtenção da tutela de urgência mister se faz a presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A inseminação artificial e, consequentemente, a fertilização in vitro não são tratamentos de fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do inciso III do art. 10 da Lei 9.656/98, bem como do inciso III do §1° do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017 da ANS - Agência Nacional de Saúde.

A Lei 11.935/09, ao incluir o inciso III no art. 35-C da Lei 9.656/98, não revogou o inciso III do art.10 da mesma norma, devendo-se promover a interpretação conjunta dos dois dispositivos em comento, de modo a considerar a limitação quanto à inseminação artificial como exceção aos procedimentos que envolvem o planejamento familiar.

De todo modo, devo asseverar que essa matéria (fertilização in vitro) foi submetida à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que de modo enfático esclareceu em sede de recurso repetitivo (Tema 1067), que o plano de saúde não é obrigado a custear o referido tratamento.

"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." (Tema 1.067).

Assim, em que pese o quadro clínico dos autores noticiados nestes autos, sem perder a sensibilidade própria desta Magistrada, esclareço que o pedido autoral se mostra vedado pela lei, doutrina e jurisprudência, motivo pelo qual não há falar em tutela de urgência.

Nesses termos, na forma do art.300 e ss, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.

Intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.

Ante o pedido de urgência, deve os autores comprovarem o pagamento das custas geral e das diligências, trazendo aos autos os DAJEs das referidas custas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 6 de dezembro de 2022


ÉRICO RODRIGUES VIEIRA

Juíza de Direito SUBSTITUTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0559564-05.2018.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Andre Dumet Guimaraes
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:BA54536)
Requerente: Vitor Leao Filardi
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:BA54536)
Requerido: Condominio Edificio Splendor Reserva Do Horto
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 0559564-05.2018.8.05.0001

Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

REQUERENTE: ANDRE DUMET GUIMARAES, VITOR LEAO FILARDI

REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO

Vistos etc.

CONDOMINIO EDIFÍCIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO interpõe embargos de declaração em face da sentença contida na ID 259622965, alegando, em resumo, que a decisão condenou a ré em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizada, o que resulta em honorários sucumbenciais, em valor ínfimo correspondente a R$ 127,76, quando o valor recomendado pelo conselho seccional para apresentação de defesa em procedimento ordinário de matéria cível é...

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