Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação16 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0412090-40.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Manhattan Square Empreendimentos Imobiliarios Residencial 01 Spe Ltda
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Interessado: Incovidros Industria E Comercio Ltda
Advogado: Ghize Rasslan (OAB:BA9547)
Interessado: Mauro Tavares Da Silva
Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:BA27406)
Advogado: Claudio Rodrigues Da Costa Figueiroa (OAB:BA9405)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0412090-40.2012.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA

Parte Passiva: INTERESSADO: INCOVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MAURO TAVARES DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimação do executado, por seu advogado, da penhora de ID 302314269, conforme sentença de ID 240847637, dos autos supramencionados.


Salvador/BA - 14 de dezembro de 2022.


Rosana Mª do N. Rosa

Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0544802-86.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ivonil Cunha Andrade
Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0544802-86.2015.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: IVONIL CUNHA ANDRADE

INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Vistos etc.

IVONIL CUNHA ANDRADE ajuizou ação de procedimento comum em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.

Citada, a ré ofereceu defesa, arguindo preliminares. Oportunizada a réplica, a autora se manifestou.

Passo a analisar as preliminares arguidas pelos acionados.

A preliminar de decadência não merece apreço pelas razões adiante escandidas.

No caso, o disposto no art. 178 do CC é claro ao dispor que é de 4 anos o prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico.

Pois bem, a decadência, em casos tais, só será aplicada quando se estiver questionando a validade do próprio negócio jurídico, em que se funda a relação. Isto porque nesses casos não se discute o implemento de um direito subjetivo, mas sim a situação jurídica ostentada pelos sujeitos contratantes, ou seja, não se questiona os direitos oriundos do vínculo negocial, mas a relação jurídica em si.

Nesse norte, é de se vislumbrar que em nenhum momento a autora se insurge contra a validade do ato negocial. Em síntese, o quanto discutido nos autos diz respeito a parcelas de trato sucessivo, decorrendo daí a prescrição parcial, ou seja, a prescrição atingirá apenas as parcelas mais antigas, mantendo-se íntegro o direito previdenciário.

Diante do exposto, não vislumbro a aplicação do prazo decadencial ao caso em comento.

Reconheço, no entanto, a ocorrência da prescrição parcial, pois verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo.

É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, conforme súmulas 291 e 427 do STJ preceituam:

STJ 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

STJ 427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.

Com esteio no entendimento cristalizado nas súmulas citadas, limito o alcance da pretensão da autora, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação.

Nesse norte, considerando que a ação foi proposta em 30//07//2015, restam tragas as prestações anteriores a 30//07//2010.

Declaro saneado o feito e nomeio perito o senhor André Luis Silva do Carmo (CRC-BA 25.781/0), com endereço na Avenida ACM 3359, EDf. Torres do Iguatemi, apto. 303, CEP 40.280-000, fones (71) - 3492-3755 e 99224-7012, email: decocarmo@hotmail.com o(a) qual deverá ser intimado a dizer se aceita o múnus, exarando a sua proposta de honorários.

Aceita a proposta de honorários, advirta-se ao senhor perito que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos quesitos, devendo informar ao juízo e às partes o dia e a hora da realização da perícia.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.

Salvador, 12 de dezembro de 2022


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8138219-04.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Salvador Shopping S/a
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Executado: Silvio Alves Duarte
Executado: Lais Helena De Araujo Duarte

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO


Processo: 8138219-04.2021.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A

EXECUTADO: SILVIO ALVES DUARTE, LAIS HELENA DE ARAUJO DUARTE


Tratam-se os autos de ação de execução de titulo extrajudicial, movida em face de duas pessoas físicas, na qual este juízo declarou-se incompetente (decisão de id. 162769589), por entender que tratava-se de uma relação consumerista, em razão das pessoas que compõem o polo passivo.

Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração (id. 176508032), alegando ser omissa a decisão proferida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

De pronto, reconhece este juízo que assiste razão ao embargante. De uma melhor análise, observa-se que a composição do polo passivo na presente execução se dá em razão de uma relação comercial. Os requeridos, em verdade, assumiram, quando da assinatura do contrato de locação para fins comerciais (id.), a posição de fiadores.

Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos, reconhecendo a competência deste juízo.

Contudo, ante o não recolhimento das custas, intime-se o exequente para que o faça dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Salvador, 12 de dezembro de 2022

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8007406-83.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672)
Reu: Kleber Santos Andrade
Reu: Petronio Franklin Teixeira Junior

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8007406-83.2021.8.05.0001

Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

AUTOR: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

REU: KLEBER SANTOS ANDRADE, PETRONIO FRANKLIN TEIXEIRA JUNIOR

Vistos etc.

Inicialmente, registro que os réus ainda não foram citados, vez que o aviso de recebimento (AR) encaminhado ao primeiro réu, senhor Kleber Santos Andrade, foi recebido por terceiro estranho à lide, não sendo hipótese de aplicação do quanto leciona o art.248, § 4º, do CPC. Enquanto o segundo o aviso de recebimento (AR) dirigido ao segundo réu Petrônio Franklinm Teixera Junior, fiador, retornou negativo.

Assim, deve a autora, no prazo de 15 dias envidar esforços para trazer aos autos o endereço dos réus, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.

De todo modo, verifico que a tutela de urgência requerida na inicial foi deferida nos termos do art.300, do...

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