Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8041513-27.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda
Advogado: Poliana Lobo E Leite (OAB:0029801/DF)
Réu: Gilmar Ferreira Do Nascimento

Despacho:

Vistos, etc

CERTIFIQUE-SE o cartório acerca da existência de contestação pela parte executada, e proceda com a regularização processual requerida pela parte autora.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8039105-63.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Solange Hipolito De Jesus
Parte Ré: Nélia Hipólito Rios
Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:0009843/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8039105-63.2019.8.05.0001

Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

PARTE AUTORA: SOLANGE HIPOLITO DE JESUS

PARTE RÉ: NÉLIA HIPÓLITO RIOS


Vistos, etc.

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).

Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.

Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.

Publique-se e intimem-se.


Salvador, 23 de setembro de 2020

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8063175-13.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Anna Valeria Britto Colares
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:0025711/BA)
Executado: Hatine De Oliveira Motta

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8063175-13.2020.8.05.0001

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: ANNA VALERIA BRITTO COLARES

EXECUTADO: HATINE DE OLIVEIRA MOTTA


Vistos etc.,


Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por ANNA VALERIA BRITTO COLARES em face de HATINE DE OLIVEIRA MOTTA, ambas qualificadas nos autos.

Instada a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica arguida na inicial, a Exequente o fez nos petitórios de IDs. 62290934 e 70082406.

Vieram-me os autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO.

DECIDO.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, assim prescreve: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.

No caso em tela, a Requerente carreou aos autos ampla documentação, demonstrando que, atualmente, encontra-se com a sua capacidade financeira comprometida.

Assim, considerando o valor atribuído à causa, R$ 430.253,33 (quatrocentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e três reais e tinta e três centavos), tem-se que as custas iniciais do processo, no valor de R$ 11.676,72 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), afiguram-se além das possibilidades da autora, de modo que a exigência do seu adimplemento poderia inviabilizar o seu acesso ao judiciário.

Essa situação não se verifica, porém, em relação aos demais atos do processo, a exemplo das custas com citação, cujo valor poderá perfeitamente ser recolhido pela Autora sem comprometer a sua saúde financeira.

O art. 98, §5º, do CPC expressamente contempla a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais ou mesmo a sua concessão para apenas um ou alguns atos processuais, conforme arbítrio do Magistrado a partir da realidade fática apresentada. Verbis:

Art. 98 […].

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Nesse mesmo sentido, vejamos o precedente adiante ementado:

Embargos à execução – Requerimento de justiça gratuita por pessoa jurídica – Documentos juntados que permitem compreender que a situação atual da empresa não a possibilita recolher, sem prejuízo do exercício de suas atividades, a taxa judiciária para promover sua defesa na execução – Art. 98, § 5º do CPC – Gratuidade apenas no tocante ao recolhimento da taxa inicial dos embargos e das custas deste agravo – Recurso provido, em parte.

(TJ-SP - AI: 22550454420188260000 SP 2255045-44.2018.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2019)

Ademais, há de se ter em vista que é possível que, em momento futuro, quando porventura novamente se fizer necessário o pagamento de despesas processuais de alta monta, a Autora já se encontre em outra situação financeira, que lhe permita arcar com as respectivas custas.

Por tais razões, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC/2015, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERENTE, INCIDINDO A BENESSE APENAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PROCESSUAIS INICIAIS.

INTIME-SE A AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO DA RÉ.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de agosto de 2020

Indira Fábia dos Santos Meireles

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8087872-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelson Da Silva
Advogado: Rafael De Moraes Cordeiro Orlando (OAB:0135625/RJ)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8087872-98.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: NELSON DA SILVA

RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


Vistos, etc.

Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que presentes os requisitos da Lei 1060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

Considerando que se trata de ação onde se requer o pagamento/complementação do seguro obrigatório DPVAT, bem como considerando que a experiência revelou que ações como tais demandam a produção de prova específica, até mesmo para viabilizar a composição entre as partes, deixo de aplicar excepcionalmente o artigo 334 do NCPC, por considerar que a adoção do procedimento somente atrasaria o andamento do feito.

Sendo assim, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento, sob pena de revelia.

Cumpra-se.


Sal...

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