Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8031222-31.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:001048A/BA)
Réu: Mipag Consultoria Em Informatica Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

SENTENÇA


Processo: 8031222-31.2020.8.05.0001

Classe: MONITÓRIA (40)

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

RÉU: MIPAG CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA


Vistos os autos do processo nº 8031222-31.2020.8.05.0001 (ação monitória), em que figura como autora BANCO BRADESCO S/A e ré MIPAG CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, ambos devidamente individuados nos autos.

No decorrer do processo as partes compuseram o litígio de forma amigável, conforme termo de acordo de ID 75005081 e 75005105.

Vieram-me os autos Conclusos.

É o Breve Relatório. Decido.

Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais do negócio jurídico (art.104 Código Civil): a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei.

Observa-se ainda que os defensores das partes têm poderes para transigir.

Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes – ID 75005081 e 75005105 e, com fundamento no art.487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com exame de mérito.

Custas e honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, “pro-rata”.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Aguarde-se em cartório o cumprimento da avença.

Após, arquive-se.


Salvador, 28 de setembro de 2020


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8085868-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Antonio Da Cunha
Advogado: Michel Beto Castro Torres (OAB:0051597/BA)
Advogado: Roterlando Cordeiro Paiva (OAB:0016695/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

S E N T E N Ç A


Processo: 8085868-25.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARCOS ANTONIO DA CUNHA

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Vistos etc.

MARCOS ANTONIO DA CUNHA ajuizou A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que ingressou no serviço público em 01//10//1982, estando ainda ativo, no entanto, em Junho/2018, preencheu os requisitos autorizadores para o levantamento do saldo total da sua conta individualizada do PASEP e para o seu espanto, tomou conhecimento no ato do levantamento, que o seu saldo era de somente R$ 1.068,26, valor irrisório e injustificável, se considerados os longos anos de repasses, rendimentos e atualizações da sua conta individualizada do PASEP. Essa quantia pífia levantada é o que motiva o ajuizamento desta demanda pois, notoriamente, os montantes repassados ao programa PASEP, foram mal administrados e geridos pelo seu responsável legal, no caso o Banco do Brasil. Nesses termos, requereu seja o réu condenado a indenizar e pagar o dano material sofrido na sua conta individualizada do PASEP devidamente atualizado e corrigido, o que perfaz a montante de R$ 34.193,78, bem assim em honorários de sucumbência na razão de 20%, sobre o valor total devido na fase de liquidação do julgado. Anexou documentos.

Citada, a parte ré apresentou defesa, com arguição de preliminares. Oportunizada a réplica, manifestou-se o autor.

Passo a sanear o feito.

A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça resta indeferida, vez que a hipossuficiência do autor foi minuciosamente analisada, desde a inicial, concluindo o Juízo serem insuficientes os rendimentos do autor para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Rejeito a preliminar.

A impugnação ao valor da causa também resta indeferida vez que o valor atribuído a ela é o valor aproximado do benefício econômico que pretende o autor obter. Rejeito a preliminar.

A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira merece acatamento, vez que, no caso, trata-se de mero arrecadador da contribuição do PASEP não dispondo de poderes de ingerência sobre o cálculo da atualização monetária sobre saldo credor de cada conta individualizada dos servidores (art.7º, § 6º, do Dec. 4.751/2003,).

Registro que essa matéria que soava dúvidas entre os operadores do direito, foi colocada à luz da inteligência de nossas Casas Altas, que assim se manifestou:

RECURSO ESPECIAL Nº 1867305 - DF (2020/0065436-9) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: WILSON STEFANO JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO DA SILVA SOARES - DF058755 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) - DF025136 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 393): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIV. RESPONSABILIDADE PELO FUNDO. UNIÃO. APELO AD CAUSAM DESPROVIDO. 1 - Muito embora a pretensão do recorrente seja no sentido de que o Banco do Brasil proceda à atualização monetária do saldo depositado em sua conta vinculada do PASEP, percebe-se pelas normas previstas no Decreto 4.751/2003 que esse ato é de responsabilidade do Conselho Diretor. 2 - Isso porque, ao Banco do Brasil, assim como ocorre com a Caixa Econômica, atribui-se a tarefa de simples gestão do Fundo, isto é, como se fosse prestador de serviços ou depositário dos valores relacionados ao Fundo, não possuindo qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. 3 ? Conclui-se, portanto, que o BANCO DO BRASIL não tem legitimidade passiva em ad causam demandas que busquem a correção dos valores depositados no Fundo PIS/PASEP, uma vez que a gestão desse Fundo é de responsabilidade da União. Precedentes deste e. TJDFT e do TRF1. 4 ? Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 5° da LC n. 08/1970, 17 do CPC/2015 e 10° do Decreto n. 4.751/2003 e dissídio jurisprudencial, sob o seguinte argumento: legitimidade passiva da instituição financeira, pois "cabe ao Banco Recorrido cumprir e fazer cumprir os parâmetros ditados pelo Conselho Diretor do Programa que emitiu as resoluções sobre o assunto, cumprindo evidentemente com o seu papel, o que não pode dizer de quem tem a obrigação de administrar as contas individuais" (fl. 437). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 562-563. É o relatório. Passo a decidir. No que diz respeito aos artigos 5° da LC n. 08/1970 e 17 do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. No caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 5° da LC n. 08/1970 e 10° do Decreto n. 4.751/2003, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP" (REsp 747628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/10/2005). Confira-se, ainda: REsp 1480250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015). É de rigor, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF) 29 de maio de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1867305 DF 2020/0065436-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 01/06/2020)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.483 - PA (2017/0118024-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: SAMUEL NOBRE DE ALMEIDA ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES E OUTRO(S) - PA005964 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RENATA DE LIMA ARÔXA...

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