Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação23 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8113334-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sylvio De Carvalho E Silva Mattos
Curador: Maria Luiza Alfredi De Mattos
Curador: Jose Gilberto Alfredi De Mattos
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Curador: Jose Gilberto Alfredi De Mattos
Curador: Maria Luiza Alfredi De Mattos
Réu: Representação Cassi

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8113334-57.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SYLVIO DE CARVALHO E SILVA MATTOS CURADOR: JOSE GILBERTO ALFREDI DE MATTOS, MARIA LUIZA ALFREDI DE MATTOS

RÉU: REPRESENTAÇÃO CASSI


Vistos etc.

SYLVIO DE CARVALHO E SILVA MATTOS, representado por seus curadores JOSÉ GILBERTO ALFREDI DE MATTOS e MARIA LUIZA ALFREDI DE MATTOS, ajuizou ação cominatória c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em resumo, que vem sendo alimentado por sonda nasogástrica, com picos de febre e necessitando de aplicação de medicamentos. Ressalta que a equipe médica indica alta hospitalar, com suporte domiciliar para cuidados de enfermagem 12 horas por dia, 7 dias na semana, para aspiração da via aérea superior, manejo de acesso venoso intermitente e alimentação através de sonda nasoenteral, bem como dos cuidados básicos de higiene, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes na semana. No entanto, a ré negou a solicitação, justificando que os serviços de home care se encontram suspensos. Registra por fim, que a permanência do autor em ambiente hospitalar eleva os riscos de infecção, sobretudo pulmonar e de COVID-19, haja vista que o HCP1 vem atendendo inúmeros pacientes com COVID-19, sendo um dos hospitais de referência para tratamento do vírus. Nesses termos, requer lhe seja deferida tutela de urgência compelindo o plano de saúde à realização do tratamento domiciliar de forma integral, arcando com as despesas. Anexou documentos.

Decido.

A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.

Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Da análise dos autos, verifica-se a presença do perigo na demora, posto que aguardar o final do processo para determinar-se o tratamento reclamado resultará em prejuízos a demandante, que poderá, inclusive, ser de difícil reparação.

A fumaça do bom direito também se encontra presente no caso em exame, posto que, além de ser este um procedimento necessário - (ID 76967243) -, o acionante mantém-se adimplente.

No caso, os laudos evidenciam que o tratamento domiciliar é o mais recomendado, especialmente nesse momento, ante a possibilidade de infecção hospitalar, levando-se em consideração ainda a idade avançada do paciente e suas comorbidades.

Nessas hipóteses, presentes os requisitos, o deferimento da medida se impõe, conforme excertos a seguir:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que deferiu a liminar pleiteada, em parte, para determinar que a ré, ora agravante, autorize, disponibilize e implante o serviço de HOME CARE no domicílio da parte autora, ora agravado, fisioterapeuta diário (7 dias por semana), suporte de cuidador de higiene diária e medicamentos de uso contínuo citados em laudo, além de cama hospitalar visando evitar broncoaspiração, colchão antiescaras, fraldas descartáveis, cadeira higiênica e compressor de membros inferiores) por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, custeando todo material e pessoal necessário ao tratamento adequado à parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Estando o presente recurso plenamente instruído, procede-se ao julgamento do agravo de instrumento, perdendo objeto o agravo interno apresentado, cuja matéria está envolvida pelo mérito do recurso. A matéria relativa à clausula contratual exclusiva do tratamento domiciliar no âmbito deste Tribunal de Justiça já se encontra sumulada através do verbete nº 338. No transcorrer da contenda, melhor poderá examinar e decidir o conflito o julgador monocrático, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide. Incidência da Súmula nº 59, deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00260020720208190000, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 30/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há como acolher a pretensão recursal, porquanto as alegações vertidas pela agravante não apresentam relevante fundamentação (probabilidade de provimento), notadamente quanto à impossibilidade de interrupção de tratamento médico, com indicação para continuidade em domicílio. 2. Na espécie, como bem destacado na decisão agravada, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi demonstrado pela autora, ora agravada, tendo em vista o que o relatório médico comprova, ?prima facie?, a necessidade da continuidade do seu tratamento em domicílio em razão da doença que a acomete, Demência por Corpúsculos de Lewy, em fase grave e rápida evolução. 3. Por essas razões, tem-se que o julgador de primeiro grau decidiu acertadamente, ao reconhecer a premência da continuidade do tratamento por meio de internação domiciliar, motivo pelo qual a r. decisão ?a quo? deve ser prestigiada. 4. Incabível, na via estreita de cognição do presente recurso, acerca da melhor interpretação das cláusulas contratuais, sob pena de supressão de instância, já que é na ação originária que o exame do mérito deverá ocorrer em sua plenitude. 5. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07087637920208070000 DF 0708763-79.2020.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Nesses termos, na forma do art.300 e ss, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência requerido e determino à ré que adote todas as medidas necessárias ao tratamento do autor, mormente quanto ao tratamento domiciliar (home care) para cuidados de enfermagem 12 horas por dia, 7 dias na semana, para aspiração da via aérea superior, manejo de acesso venoso intermitente e alimentação através de sonda nasoenteral, bem como dos cuidados básicos de higiene, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes na semana, tudo, conforme determinado pelos profissionais de saúde, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00.

Por fim, considerando o disposto no Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, bem como a Resolução nº 314 do CNJ, que dispõem sobre a realização das audiências online e a vedação dos atos presenciais, intimem-se as partes desta decisão, em seguida, CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.

Cumpra-se.


Salvador, 19 de outubro de 2020


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8113334-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sylvio De Carvalho E Silva Mattos
Curador: Maria Luiza Alfredi De Mattos
Curador: Jose Gilberto Alfredi De Mattos
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:0023739/BA)
Curador: Jose Gilberto Alfredi De Mattos
Curador: Maria Luiza Alfredi De Mattos
Réu: Representação Cassi

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8113334-57.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: SYLVIO DE CARVALHO E SILVA MATTOS CURADOR: JOSE GILBERTO ALFREDI DE MATTOS, MARIA LUIZA ALFREDI DE MATTOS

RÉU: REPRESENTAÇÃO CASSI


Vistos etc.

SYLVIO DE CARVALHO E SILVA MATTOS, representado por seus curadores JOSÉ GILBERTO ALFREDI DE MATTOS e MARIA LUIZA ALFREDI DE MATTOS, ajuizou ação cominatória c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em resumo, que vem sendo alimentado por sonda nasogástrica, com picos de febre e necessitando de aplicação de medicamentos. Ressalta que a equipe médica indica alta hospitalar, com suporte domiciliar para cuidados de...

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