Capital - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação27 Junho 2023
Número da edição3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8065351-57.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elaine Maria Naves De Resende
Advogado: Camila De Cassia Silva (OAB:MG217061)
Advogado: Antonio Donizetti Ferreira (OAB:MG52239)
Reu: Josilene Gomes Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DESPACHO


Processo: 8065351-57.2023.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ELAINE MARIA NAVES DE RESENDE

REU: JOSILENE GOMES DOS SANTOS

Vistos etc.

Não encontro dos autos o pagamento das custas processuais que o autor afirma ter realizado, constando da ID 393584853/393584847, depósito judicial.

Nesses termos, devolvo os autos à Secretaria para que esclareça se as custas processuais foram devidamente recolhidas, em sentido negativo, intime-se a parte autora a fazê-lo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.

INTIME-SE. CUMPRA-SE.

Salvador, 13 de junho de 2023

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0536329-14.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valter Oliveira Mota
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ajuizada por VALTER OLIVEIRA MOTA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, também qualificadas.

Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 03/09/2014, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente (ID 252979906).

A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa e não houve o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, motivo pelo qual recorre ao meio Judicial para alcançar o beneficio.

À inicial foram colacionados os documentos de (ID 252980069).

Posteriormente, a 7ª Vara das Relações de Consumo declarou sua incompetência para julgar o feito (ID 252980210).

Sendo este juízo sorteado na redistribuição do processo, deferiu o beneficio da justiça gratuita ao autor e determinou a citação a parte ré para apresentar contestação (ID 252980228).

A demandada, por sua vez, apresentou contestação no (ID 252980329), suscitando, preliminarmente, i) a inclusão da seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A; ii) inexistência de denunciação a lide.

Arguiu que o autor requereu a indenização em razão do acidente de trânsito de 03/09/2014, durante a regulação administrativa, através da carta nº 5868314 enviada em 08/12/2014, foi constatada a necessidade de complementação de documentos por parte do autor, sendo o mesmo notificado sobre o fato e o saneando.

Afirma a seguradora, que posteriormente, foi enviada uma comunicação em 30/12/2014, referente a autorização do pagamento da indenização por parte da seguradora no valor de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), o mesmo que afirma ter sido adimplido em 19/12/2014 (ID252980340).

No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento).

À contestação foram colacionados os documentos de (ID 252980340).

Em réplica, a parte autora veio impugnar a contestação, alegando que foi apresentada intempestivamente e solicitando a decretação de revelia (ID 252980455).

Proferida decisão saneadora (ID 252980457), a qual reconheceu a intempestividade da contestação e consequentemente decretando sua REVELIA, a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu.

Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo (ID 375537519).

Intimadas, apenas a parte ré veio a se manifestar (ID 377654915).

É o relatório. Decido.

Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 03/09/2014.

A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, inicialmente alegando sua ausência e posteriormente a considerando insuficiente em face da lesão sofrida.

Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização).

A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: perda anatômica parcial incompleta em grau moderado (50%) da clavícula direita, com repercussão de 25% (vinte e cinco por cento) conforme tabela, assim como perda anatômica parcial incompleta em grau moderado (50%) do pé direito, com repercussão de 50% (cinquenta por cento), conforme tabela.

Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (R$13.500 x 50%) x (25%) = (R$ 1.687,50) no caso da clavícula e (R$13.500 x 50%) x (50%) = (R$ 3.375,00). Totalizando o montante de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.

Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

Destarte, diante do pagamento de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), temos que o demandante recebeu administrativamente quantia superior à que fazia jus.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.

Custas e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.

P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,...

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