Capital - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8057763-96.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenildo Dos Santos
Advogado: Paulo Cesar Santos Dos Anjos (OAB:BA70612)
Advogado: Ruan Lucas Guimaraes Pereira (OAB:BA70981)
Reu: Jucineide Da Silva Conceicao

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8057763-96.2023.8.05.0001

Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS

REU: JUCINEIDE DA SILVA CONCEICAO

Vistos etc.

JOSENILDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO LIMINAR em face de JUCINEIDE DA SILVA CONCEIÇÃO, alegando, em resumo, que as partes realizaram contrato de locação do imóvel comercial situado na Av. Eng. Raimundo Carlos Nery, nº 76-A, Loja 1, Cajazeiras, nesta Capital, com início em 30 de junho de 2021 e término em 30 de junho de 2024, no entanto, desde o mês de maio de 2022, deixou a ré de efetuar o pagamento dos aluguéis, motivo pelo qual requer medida liminar. Anexou documentos.

É o relatório. Decido.

Impõe-se reconhecer que o caso sob análise se enquadra no disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, que legitima o pedido liminar de desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art.37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI 8.245/91. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA QUE ULTRAPASSA O EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE DE FALTA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081462277, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 11-07-2019) (TJ-RS - AI: 70081462277 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 11/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019)

Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Contrato de locação residencial com garantia fidejussória. Fiadora não localizada em ação executiva anteriormente proposta. Decisão que indefere o pedido liminar de despejo inaudita altera pars. Inconformismo que prospera. 1. Devidamente comprovados o inadimplemento e a ausência de garantia capaz de suportar os ônus do inadimplemento da inquilina, de rigor o deferimento da medida liminar de despejo, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, daquela mesma lei. 2. Contrato de locação residencial firmado pelo prazo de 12 meses, com início em 21 de fevereiro de 2017 e término previsto para o dia 21 de fevereiro de 2018, atualmente vigendo por prazo indeterminado. 3. Inquilina que não paga qualquer valor a título de aluguel desde março de 2020, totalizando a dívida de R$ 45.849,96. 4. Inaplicabilidade da Lei 14.216/21, que veda a concessão de medida liminar de despejo até 31 de dezembro de 2021 se o aluguel mensal em muito supera os R$ 600,00 previstos no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da referida lei. 5. Inquilina que apesar de não ter apresentado resposta neste recurso, foi citada em ação executiva anterior, mas não purgou a mora tampouco apresentou qualquer proposta minimamente razoável que indicasse a sua intenção de fazê-lo. 6. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00454529620218190000, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 26/11/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)

E no STJ:

LOCAÇÃO. DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94. ROL NÃO-EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1207161 AL 2010/0150779-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)

Ante o exposto, com base no art. 59, § 1º, IX, da lei 8245/91, defiro a liminar pleiteada, de forma que a demandada deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.

Intime-se a parte autora a prestar caução, mediante depósito judicial, no importe de 3 (três) vezes o valor do aluguel, ante a norma expressa do códex.

Cite-se/intime-se a demandada para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta à inicial, sob pena de serem aceitos por verdadeiros os fatos ali veiculados, bem como para que, no mesmo prazo, cumpra a decisão acima.

Ante os documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss).

Intime-se a autora via DJe.

Salvador, 21 de junho de 2023


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0556171-72.2018.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Letizia Mitidieri Oliveira
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A)
Autor: Sm Profissional Engenharia Ltda - Me
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A)
Terceiro Interessado: Sergio Mitidieri Oliveira
Reu: Ocupante Do Imóvel Onde Se Encontra O Box

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0556171-72.2018.8.05.0001

Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)

AUTOR: LETIZIA MITIDIERI OLIVEIRA, SM PROFISSIONAL ENGENHARIA LTDA - ME

REU: OCUPANTE DO IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA O BOX

Vistos etc.

Verifico dos autos da ação de usucapião em apenso que o réu faleceu.

Nesses termos, na forma do art.313, I, do CPC, suspendo os autos e determino a intimação da Defensoria Pública para que regularize o polo passivo, com a habilitação dos sucessores e ou inventariante, no prazo de até 30 dias.

De todo modo, entendo que devem as partes se manifestar acerca do documento juntado pelo Segundo Ofício, também nos apensos autos, que dá conta que o referido box foi vendido a terceiro, no prazo de 15 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de junho de 2023


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8060200-13.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Maria Das Gracas Dos Santos Souza
Autor: Marinalva Souza Oliveira
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8060200-13.2023.8.05.0001

Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

AUTOR: MARINALVA SOUZA OLIVEIRA

REU: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUZA

Vistos etc.

MARINALVA SOUZA OLIVEIRA ajuizou ação de despejo em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SOUZA.

Na decisão contida na ID 387357868, determinei a autora que juntasse os documentos que comprovassem os requisitos à concessão do...

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