Capital - 1� vara c�vel e comercial

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0500555-49.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Edson Almeida De Matos
Advogado: Mayara Dos Santos Norberto (OAB:BA43658)
Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202)
Interessado: Empresa Baiana De Jornalismo S A
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Terceiro Interessado: Alan Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Andre Luis Da Silva Lisboa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0500555-49.2015.8.05.0250

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: INTERESSADO: JOSE EDSON ALMEIDA DE MATOS

Parte Passiva: INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 27 de setembro de 2023.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8091468-56.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Js Turismo Eireli - Me
Exequente: Conectar Business E Consultoria Eireli
Advogado: Paulo Roberto Santana Leite (OAB:BA57396)
Advogado: Talita Samara Fialho De Carvalho Oliveira (OAB:BA68127)
Advogado: Nathalia De Castro Batista Breustedt (OAB:DF67580)

Decisão:


Vistos etc.


Não há elementos nos autos que indique que a executada comete fraude a execução, vez que não demonstrado pela parte exequente que vem ela promovendo a venda de seus bens, reduzindo-a à insolvência ou que não possui bens capazes de garantir a execução, etc. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude a execução.

Intime-se a exequente para, em 15 dias, recolher as custas das diligências oficiais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.


Salvador, 14 de agosto de 2023.

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0512160-60.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Guimaraes Ferreira
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489)
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0512160-60.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Parte Ativa: AUTOR: EDSON GUIMARAES FERREIRA

Parte Passiva: REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Salvador/BA - 27 de setembro de 2023.

Maria São Pedro F. dos Santos

Técnica Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0524112-02.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Leandro Umbilino
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LEANDRO UMBILINO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas.

Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 31/10/2015,sofrendo lesões nos membros inferiores que lhe acarretaram perda de dorsiflexão do pé esquerdo. A esse respeito, consta que solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.

Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de IDs: 250756758, 250757022, 250757039, 250757051, 250757348.

A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID 250758201, suscitando, preliminarmente, i) Da Inépcia da inicial: Da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – Laudo pericial do IML; i.i) Da carência de ação – Falta de interesse de agir.

No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Juntamente a isso,alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova,impugna os documentos juntados pela parte autora, alegando incapacidade de comprovação dos laudos médicos particulares, apontando apenas o laudo do IML - Instituto Médico Legal como capaz para isso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, em caso de procedência, juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).


Proferida decisão saneadora no ID 250758617,a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial.

Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo de ID:250760213, 250760219, 250760232, 250760245, 250760255,250760315, 250760325, 250760335, 250760344, 250760353, 250760532.

Intimadas, apenas a parte ré se manifestou - ID 250760610.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 31/10/2015.

A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe deR$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.

Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00...

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