Capital - 1� vara c�vel e comercial
Data de publicação | 29 Setembro 2023 |
Número da edição | 3424 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0500555-49.2015.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Edson Almeida De Matos
Advogado: Mayara Dos Santos Norberto (OAB:BA43658)
Advogado: Davi Alves Ribeiro (OAB:BA39202)
Interessado: Empresa Baiana De Jornalismo S A
Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500)
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534)
Terceiro Interessado: Alan Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Andre Luis Da Silva Lisboa
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 0500555-49.2015.8.05.0250
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: INTERESSADO: JOSE EDSON ALMEIDA DE MATOS
Parte Passiva: INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
Salvador/BA - 27 de setembro de 2023.
Maria São Pedro F. dos Santos
Técnica Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8091468-56.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Js Turismo Eireli - Me
Exequente: Conectar Business E Consultoria Eireli
Advogado: Paulo Roberto Santana Leite (OAB:BA57396)
Advogado: Talita Samara Fialho De Carvalho Oliveira (OAB:BA68127)
Advogado: Nathalia De Castro Batista Breustedt (OAB:DF67580)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8091468-56.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: CONECTAR BUSINESS E CONSULTORIA EIRELI | ||
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTANA LEITE registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO SANTANA LEITE (OAB:BA57396), TALITA SAMARA FIALHO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA68127) | ||
EXECUTADO: JS TURISMO EIRELI - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Não há elementos nos autos que indique que a executada comete fraude a execução, vez que não demonstrado pela parte exequente que vem ela promovendo a venda de seus bens, reduzindo-a à insolvência ou que não possui bens capazes de garantir a execução, etc. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude a execução.
Intime-se a exequente para, em 15 dias, recolher as custas das diligências oficiais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Salvador, 14 de agosto de 2023.
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0512160-60.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Guimaraes Ferreira
Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489)
Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423)
Reu: Banco Besa S.a
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR |
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br |
Processo: 0512160-60.2015.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Parte Ativa: AUTOR: EDSON GUIMARAES FERREIRA
Parte Passiva: REU: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, na forma do art. 1.010, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
Salvador/BA - 27 de setembro de 2023.
Maria São Pedro F. dos Santos
Técnica Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0524112-02.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Leandro Umbilino
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893)
Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524112-02.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: LEANDRO UMBILINO | ||
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) | ||
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) |
SENTENÇA |
Trata-se de ação indenizatória do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LEANDRO UMBILINO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas.
Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 31/10/2015,sofrendo lesões nos membros inferiores que lhe acarretaram perda de dorsiflexão do pé esquerdo. A esse respeito, consta que solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral.
Em razão disso veio a juízo requerer a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de IDs: 250756758, 250757022, 250757039, 250757051, 250757348.
A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID 250758201, suscitando, preliminarmente, i) Da Inépcia da inicial: Da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda – Laudo pericial do IML; i.i) Da carência de ação – Falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Juntamente a isso,alegou a impossibilidade da inversão do ônus da prova,impugna os documentos juntados pela parte autora, alegando incapacidade de comprovação dos laudos médicos particulares, apontando apenas o laudo do IML - Instituto Médico Legal como capaz para isso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, em caso de procedência, juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento).
Proferida decisão saneadora no ID 250758617,a qual afastou as preliminares arguidas pelo réu e determinou a realização de prova pericial.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo de ID:250760213, 250760219, 250760232, 250760245, 250760255,250760315, 250760325, 250760335, 250760344, 250760353, 250760532.
Intimadas, apenas a parte ré se manifestou - ID 250760610.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 31/10/2015.
A existência do referido acidente não foi contestado pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe deR$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
A controvérsia, portanto, cinge-se, tão somente, quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00...
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