Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8155392-70.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: A. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO


Processo: 8155392-70.2023.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: ALICIA SILVA SANTANA


Trata-se o presente feito de uma Ação de Busca e Apreensão proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contraALICIA SILVA SANTANA, fundado em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária.

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista. Com efeito, da leitura da exordial, vê-se que a presente ação decorre de contrato firmado entre a instituição financeira autora e o consumidor réu. À hipótese dos autos incide, pois, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação constante na já mencionada Resolução.

Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.

Salvador, 14 de novembro de 2023


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8155286-11.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Reu: M. D. F. P. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO


Processo: 8155286-11.2023.8.05.0001

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REU: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA SANTOS


Trata-se o presente feito de uma Ação de Busca e Apreensão proposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUZA SANTOS, fundado em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária.

Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

A matéria posta em juízo é de cunho consumerista. Com efeito, da leitura da exordial, vê-se que a presente ação decorre de contrato firmado entre a instituição financeira autora e o consumidor réu. À hipótese dos autos incide, pois, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sobreleva registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.

Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação constante na já mencionada Resolução.

Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.

Salvador, 14 de novembro de 2023


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0513362-43.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gpw Filmes E Games Ltda - Epp
Advogado: Maria Helena Mattos De Castro (OAB:BA4259)
Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123)
Executado: Video Pontocom Empreendimentos Ltda - Me
Executado: Maria Aparecida Teixeira
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:BA28287)
Executado: Maria Aparecida Teixeira

Sentença:

Vistos, etc.

O processo encontra-se sem qualquer impulso do(a)(s) interessado(a)(s).

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, e do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO.

P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.

Sem custas complementares ou, caso existentes, pelo autor.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de novembro de 2023.

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

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