Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 16 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3453 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0515584-76.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Edilson Guimaraes Da Silva
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960)
Exequente: Dalva Da Silva Figueiredo
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960)
Exequente: Iraci Da Silva Figueiredo
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960)
Exequente: Ieda Da Silva Figueiredo
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960)
Executado: Jose Carlos Mendes Da Silva
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956)
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Executado: Valmira Silva
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956)
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Executado: Leidinara Silva Souza - Me
Executado: Terceiros Eventuais Ocupantes Do Imóvel Térreo E º Andar
Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956)
Advogado: Fabio Ferreira De Jesus (OAB:BA42957)
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Exequente: Naia Da Silva Figueiredo
Advogado: Uendel Rodrigues Dos Santos (OAB:BA20960)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0515584-76.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: EDILSON GUIMARAES DA SILVA e outros (4) | ||
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA20960) | ||
EXECUTADO: JOSE CARLOS MENDES DA SILVA e outros (3) | ||
Advogado(s): SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956), FABIO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como FABIO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA42957), CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA (OAB:BA12944) |
DESPACHO |
Intime-se o executado para que tenha ciência do pedido de cumprimento de sentença constante no ID 409198659, realizando o pagamento no prazo de 15 dias, conforme o Art. 513 § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo supra e ausente o pagamento voluntário, iniciará o prazo para impugnação à execução, automaticamente, consoante ao Art. 525 do CPC.
Expeça-se mandado de imissão na posse, para desocupação voluntária em 15 dias.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de novembro de 2023
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0550000-36.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pau D'arco Producoes E Eventos Ltda.
Advogado: Louise Moscovits Xavier Franca (OAB:BA29496)
Advogado: Taciana Da Silva Souto (OAB:BA67694)
Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740)
Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
SENTENÇA
Processo: 0550000-36.2017.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA.
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
PAU D'ARCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos fólios, alegando, em resumo, contradição, vez “que restou devidamente comprovada a inatividade da Embargante, o que afasta qualquer possibilidade de continuidade na utilização dos serviços” e “nem mesmo a Embargada foi capaz de trazer aos autos qualquer prova dessa questão” “a autora não mais usa os serviços da ré”. Nesses termos, requer acolhida dos seus embargos de declaração.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 13 de novembro de 2023
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8008167-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Webfoco Telecomunicacoes Ltda - Epp
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Interessado: Agora - Solucoes Em Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Rubens Decoussau Tilkian (OAB:SP234119)
Terceiro Interessado: 4º Tabelionato De Notas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
SENTENÇA
Processo: 8008167-17.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
INTERESSADO: AGORA - SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA.
Vistos etc.
WEBFOCO TELECOMUNICACOES LTDA – EPP interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos fólios, alegando, em resumo, omissão, vez que restou comprovado que sofreu graves danos que afetaram a sua honra objetiva.
Intimada, manifestou-se a embargada.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação.
Nesses termos, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 13 de novembro de 2023
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8085912-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Pedro Dos Anjos Caldas
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Interessado: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 |
SENTENÇA
Processo: 8085912-73.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: PEDRO DOS ANJOS CALDAS
INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos, etc.
Tratam os autos de uma construção da Barragem Pedra do Cavalo e operacionalização da mesma, acarretando danos aos pescadores artesanais, face a modificação do regime hidrológico do Rio Paraguaçu.
Dentre os pedidos, há o pleito de justiça gratuita.
Em ID 127176949, o Juízo intimou a parte para comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica alegada.
Certificou-se em ID 360490361 a ausência de manifestação ao despacho supracitado.
Enfrentado o pedido de assistência gratuita que negou a concessão em decisão de ID 376707407, reiterou-se a intimação para regularização das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Parte autora quedou-se inerte.
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