Capital - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0510068-80.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Geraldo Antonio Da Silva
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Gilberto Mario Ramos Filho
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Luis Orleans De Alencar
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Raquel Camara De Andrade
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Advogado: Lenira Lima De Lemos (OAB:BA47391)
Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Sentença:

Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, com informação de pagamento aceito pela parte adversa.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, dou por satisfeita a obrigação emanada do título judicial e julgo, por sentença, extinta a presente execução.

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados em favor da autora.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de outubro de 2023.


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0523769-69.2017.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lc Lacrose Engenharia E Consultoria Ltda - Epp
Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730)
Advogado: Fernando Ramos De Moraes (OAB:BA39780)
Reu: Equipablocos Aluguel De Equipamentos E Servicos Ltda - Me

Despacho:

Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por LC LACROSE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em face de EQUIPABLOCOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados na exordial.

Este juízo extinguiu o processo por falta de pressupostos processuais (ID 250586651).

A parte desarquivou o processo e vem pedir o beneficio da justiça gratuita (ID 263722097). Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.

Ao cartório, certifique-se quanto ao decurso de prazo sem interposição de recurso. Após, arquive-se


C.I.P



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023.

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8061969-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Martins Nascimento Ferreira
Reu: Viena Andrade Machado Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8061969-56.2023.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARTINS NASCIMENTO FERREIRA

REU: VIENA ANDRADE MACHADO DOS SANTOS


Defiro a gratuidade da justiça.

CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias

Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.

Cumpra-se.


Salvador, 12 de janeiro de 2024

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8128560-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Miria Marques Da Silva Araujo
Advogado: Miria Marques Da Silva Araujo (OAB:BA47646)
Reu: Elias Eduardo Da Silva Conceicao

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DESPACHO


Processo: 8128560-97.2023.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO

REU: ELIAS EDUARDO DA SILVA CONCEICAO


Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a documentação carreada.

CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias

Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.

Cumpra-se.


Salvador, 16 de janeiro de 2024

Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8005693-68.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Fernanda Ribeiro Pinheiro
Advogado: Ingrid Goncalves Santos (OAB:BA35137)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

1ª Vara Cível e Comercial

Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8005693-68.2024.8.05.0001

Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

REQUERENTE: MARIA FERNANDA RIBEIRO PINHEIRO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA FERNANDA RIBEIRO PINHEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

É flagrante a incompetência absoluta deste juízo, face à presença de interesse por parte do Estado da Bahia na presente demanda.

Consoante a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, foi reservado aos juízes das Varas de Fazenda Pública competência para o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Assim, não poderá a presente ação continuar sendo processada neste Juízo.

Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do NCPC.


Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição.


Salvador, 17 de janeiro de 2024


Maria Helena Peixoto Mega

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

0547527-43.2018.8.05.0001...

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