Capital - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 22 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3497 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0510068-80.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Geraldo Antonio Da Silva
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Gilberto Mario Ramos Filho
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Luis Orleans De Alencar
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Raquel Camara De Andrade
Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741)
Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef
Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672)
Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | |||||||||||||||||||
Comarca de Salvador | |||||||||||||||||||
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | |||||||||||||||||||
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Lenira Lima De Lemos (OAB:BA47391) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, com informação de pagamento aceito pela parte adversa. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, dou por satisfeita a obrigação emanada do título judicial e julgo, por sentença, extinta a presente execução. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados em favor da autora. Publique-se. Intime-se. Salvador, 20 de outubro de 2023. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0523769-69.2017.8.05.0001 Monitória PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por LC LACROSE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP em face de EQUIPABLOCOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, ambos qualificados na exordial. Este juízo extinguiu o processo por falta de pressupostos processuais (ID 250586651). A parte desarquivou o processo e vem pedir o beneficio da justiça gratuita (ID 263722097). Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Ao cartório, certifique-se quanto ao decurso de prazo sem interposição de recurso. Após, arquive-se C.I.P SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2023. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061969-56.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
DESPACHO Processo: 8061969-56.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINS NASCIMENTO FERREIRA REU: VIENA ANDRADE MACHADO DOS SANTOS Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8128560-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
DESPACHO Processo: 8128560-97.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO REU: ELIAS EDUARDO DA SILVA CONCEICAO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a documentação carreada. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Cumpra-se. Salvador, 16 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8005693-68.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8005693-68.2024.8.05.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA FERNANDA RIBEIRO PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA FERNANDA RIBEIRO PINHEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. É flagrante a incompetência absoluta deste juízo, face à presença de interesse por parte do Estado da Bahia na presente demanda. Consoante a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, foi reservado aos juízes das Varas de Fazenda Pública competência para o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Assim, não poderá a presente ação continuar sendo processada neste Juízo. Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do NCPC. Remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição. Salvador, 17 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito |
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0547527-43.2018.8.05.0001... |
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