Capital - 1� vara criminal especializada

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026493-88.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alicio Silva Andrade Filho
Advogado: Alicio Silva Andrade Filho (OAB:BA23608)
Reu: Irena Carneiro Martins
Reu: Jose Eduardo Freire De Carvalho
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Raymundo Perrone
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Marcelo Bloizi Igleisas
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Marta Liziane Gomes Da Cunha

Intimação:

Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública, ajuizada por Alício Silva Andrade Filho em face de Marta Liziane Gomes da Cunha, Irena Carneiro Martins, Marcelo Bloizi Igleisas, José Eduardo Freire de Carvalho e Raymundo Perrone, por terem supostamente praticado os crimes de falsidade ideológica, estelionato tentado e associação criminosa.

Todos apresentaram resposta à acusação.

O Ministério Público, ao ID 230079127, manifestou-se pela rejeição da exordial acusatória por falta de legitimidade ativa.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ é firme no sentido de que NÃO é cabível ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público pugna pelo arquivamento do procedimento investigatório.

Precedentes:

A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária; se oferecida, a rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, falta de pressuposto processual da ação. Precedentes do STJ.

(AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 19/11/2018.)


A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5o., LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inérica do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública.

(AgRg na APn n. 826/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 19/9/2018.)


A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Precedente.

(AgRg no AREsp n. 1.564.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)


Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório. Precedentes.

(AgRg na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021.)


A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz.

(AgRg no REsp n. 1.508.560/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

In casu, conforme parecer de ID 222717476, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento do expediente por falta de justa causa, com suporte no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Vejamos:

Diante do exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO destes autos, por falta de falta justa causa para a deflagração da ação penal, em razão da inexistência de prova existência de delito, já que os fatos narrados nos autos, aparentemente, constituem não ilícito penal, com fulcro no art. 395, III do CPP, com as ressalvas do disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal, caso surjam novas e esclarecedoras provas acerca da autoria do delito, submetendo esta opinio delicti ministerial ao controle jurisdicional.

Dessarte, a presente ação penal não pode prosseguir, porquanto lhe falta uma das condições da ação: a Legitimidade Ativa. Requerido o arquivamento do procedimento investigatório pelo representante do parquet, não há que se falar em inércia a dar ensejo à ação penal privada subsidiária da pública.

Pelo exposto, REJEITO a ação privada, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa.




Salvador (BA), 6 de setembro de 2022.


Arlindo Alves dos Santos Júnior

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8026493-88.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alicio Silva Andrade Filho
Advogado: Alicio Silva Andrade Filho (OAB:BA23608)
Reu: Irena Carneiro Martins
Reu: Jose Eduardo Freire De Carvalho
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Raymundo Perrone
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Marcelo Bloizi Igleisas
Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715)
Reu: Marta Liziane Gomes Da Cunha

Intimação:

Trata-se de ação penal privada subsidiária da pública, ajuizada por Alício Silva Andrade Filho em face de Marta Liziane Gomes da Cunha, Irena Carneiro Martins, Marcelo Bloizi Igleisas, José Eduardo Freire de Carvalho e Raymundo Perrone, por terem supostamente praticado os crimes de falsidade ideológica, estelionato tentado e associação criminosa.

Todos apresentaram resposta à acusação.

O Ministério Público, ao ID 230079127, manifestou-se pela rejeição da exordial acusatória por falta de legitimidade ativa.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — STJ é firme no sentido de que NÃO é cabível ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público pugna pelo arquivamento do procedimento investigatório.

Precedentes:

A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária; se oferecida, a rejeição se impõe por ilegitimidade de parte, falta de pressuposto processual da ação. Precedentes do STJ.

(AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 19/11/2018.)


A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5o., LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inérica do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública.

(AgRg na APn n. 826/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 19/9/2018.)


A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Precedente.

(AgRg no AREsp n. 1.564.712/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)


Não é admitida a ação privada subsidiária da pública se o Ministério Público promove o arquivamento do procedimento investigatório. Precedentes.

(AgRg na Sd n. 811/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 18/10/2021.)


A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz.

(AgRg no REsp n. 1.508.560/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

In casu, conforme parecer de ID 222717476, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento do expediente por falta de justa causa, com suporte no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

Vejamos:

Diante do exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO destes autos, por falta de falta justa causa para a...

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