Capital - 1ª vara criminal especializada da infância e da juventude

Data de publicação05 Maio 2021
Número da edição2854
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANNE CARNEIRO ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2021

ADV: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA) - Processo 0312251-32.2018.8.05.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - AUTOR: Autoridade Policial - Derca - Vistos etc. Considerando que o presente Auto de Prisão em Flagrante já se encontrava arquivado (fl. 166), em cumprimento à decisão de fls. 155/157, não vislumbro qualquer outra providência a ser adotada, senão a manutenção de seu arquivamento. Cumpra-se. Salvador (BA), 29 de abril de 2021. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANNE CARNEIRO ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2021

ADV: ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB 63344/BA) - Processo 0506746-08.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Vistos etc. 1. Do exame do petitório de fl. 127, não vislumbro qualquer dano às partes, por conta da ausência de publicação, no DJE, do despacho de fls. 77/84. Isto porque tal omissão foi superada, com o posterior acesso aos autos pela Defesa e ciência do seu inteiro teor (finalidade à qual se destina a publicação pretendida), inexistindo, assim, frise-se, prejuízo a ensejar a nulidade do ato (art. 563 do CPP). Contudo, uma vez já tendo sido determinada (fl.105), determino, ao Cartório, que diligencie a publicação em questão. 2. Ato contínuo, reitere-se a intimação da Defesa apenas para que decline os contatos atualizados do Réu e de suas testemunhas, a fim de viabilizar eventual realização de audiência na modalidade remota. 3. Por fim, conquanto não tenha havido qualquer objeção das partes para a realização de audiência na modalidade virtual (fls.146/147 e 148), considerando que, por ora, estão sendo priorizadas as ações em que figuram presos preventivos (nos termos do art. 17, do Decreto nº 276/2020 deste PJBA, segundo o qual nas audiências criminais e de instrução de ato infracional, por videoconferência, deverão ser priorizadas as ações em que figurem presos preventivos e adolescentes, internados provisoriamente, nos termos do art. 7º, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ ), aguardem-se os autos, em Cartório, voltando-me conclusos: 1. quando do retorno da terceira fase de retomada das atividades presenciais; 2. havendo provocação de alguma das partes; 3. caso até a data de 30.07.2021, não haja qualquer modificação da situação ora vivenciada. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de abril de 2021. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANNE CARNEIRO ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2021

ADV: RUI SOUZA NUNES (OAB 8429/BA) - Processo 0551133-84.2015.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Vistos etc. Considerando os termos da Certidão retro, em consagração aos princípios da ampla defesa e do contraditório, reitere-se a intimação do(a) advogado(a) constituído(a) pelo réu para que apresente alegações finais, no prazo de lei. Ademais, havendo renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, que o causídico(a) informe no prazo ora estipulado. Ultrapassado o prazo ora estipulado in albis, considerando o cenário pandêmico ainda vivenciado por conta da propagação da COVID-19 e que, por ora, as atividades presencias se encontram suspensas (nos termos do Ato Conjunto nº 04/2021 e do art. 3º do Decreto Judiciário nº 134/2021, ambos deste PJBA), proceda-se à intimação do Réu por meio eletrônico (nos termos dos arts. 8º e 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ), para que, no prazo de cinco dias, constitua novo causídico ou informe se tem interesse em ser representado pela Defensoria Pública. Caso a diligência seja inexitosa, proceda-se à sua intimação pessoal (aguardando-se a quarta fase de retomada das atividades presenciais, a teor do que dispõe o art. 10, §4º, do Ato Normativo Conjunto nº 20/2020) e, por fim, não havendo sucesso, intime-se por edital, com prazo de 10 dias. Inexistindo qualquer manifestação, desde já, nomeio a Defensoria Pública para que lhe patrocine a defesa, a qual deverá ser prontamente intimada para oferecimento das alegações finais, no prazo de lei Cumpra-se. Salvador (BA), 23 de abril de 2021. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2021

ADV: MARIA DE LOURDES NUNES DOS SANTOS (OAB 13591/BA), LEANDRO MOREIRA BATISTA (OAB 19345/BA), HELINELSON LOMBARDO SANTANA (OAB 27914/BA) - Processo 0056303-70.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Vistos etc. Considerando que, por ora, as atividades presenciais se encontram suspensas e a necessidade de dar prosseguimento a este feito, com arrimo no art. 2º, II c/c/ art. 3º, V, ambos da Resolução nº 354/2020 do CNJ c/c Ato Conjunto nº 07/2020 e o Decreto Judiciário nº 276/2020, estes do TJBA, determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito da realização da audiência na modalidade telepresencial (realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias art. 2º, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ), ficando, desde já, intimadas, para que, no prazo de cinco dias, declinem os contatos atualizados (telefones, e-mail e endereço) da(s) Vítima(s), de sua(s) testemunha(s) e do Réu. Após, tendo em vista que, por ora, estão sendo priorizadas as ações em que figuram presos preventivos (nos termos do art. 17, do Decreto nº 276/2020 deste PJBA, segundo o qual nas audiências criminais e de instrução de ato infracional, por videoconferência, deverão ser priorizadas as ações em que figurem presos preventivos e adolescentes, internados provisoriamente, nos termos do art. 7º, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ ), aguardem-se os autos, em Cartório, voltando-me conclusos: 1. quando do retorno da terceira fase de retomada das atividades presenciais; 2. havendo provocação de alguma das partes; 3. caso até a data de 30.07.2021, não haja qualquer modificação da situação ora vivenciada. Intimem-se. Salvador (BA), 22 de abril de 2021. Arnaldo José Lemos de Souza, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS
JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO JOSÉ LEMOS DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANNE CARNEIRO ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2021

ADV: MESSIAS JOSE DAS VIRGENS JUNIOR (OAB 34629/BA) - Processo 0501108-57.2021.8.05.0001 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL - AUTORA: I. C. de O. - Vistos e examinados. Visando evitar o fenômeno da decisão surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição ministerial pugnando pela extinção do feito, por litispendência. Decorrido o prazo acima ofertado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS
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