Capital - 1� vara criminal especializada

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição3394
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8100349-51.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Eduardo Davi Neves Rocha
Reu: Fabiana Ribeiro Vinagre
Reu: Elivan Ramos Da Silva
Reu: Jose Nilton De Jesus Silva

Intimação:


Vistos, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIANA RIBEIRO VINAGRE, ELIVAN RAMOS DA SILVA e JOSÉ NILTON DE JESUS SILVA, imputando-lhes à prática dos delitos previstos nos art. 129, §2º, inciso I, III e IV (lesão corporal de natureza grave – crime hediondo), c/c art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões) e art. 288, caput (associação criminosa), todos do Código Penal.



Decido.



A legislação processual determina ao Órgão acusador que: dirija a peça vestibular ao juízo competente; qualifique a parte ou forneça elementos de sua identificação; descreva os fatos delituosos e suas circunstâncias relevantes (situando no tempo, espaço e modo de execução); tipifique as infrações; correlacione os fatos e infrações com a conduta dirigida à parte imputada (liame subjetivo e nexo de causalidade); baseie seu pleito acusatório em procedimento investigativo (ou peças de informação) prévio, que sustente lastro mínimo para deflagração da ação penal.



Analisada, detidamente, a peça acusatória, observo que o órgão ministerial limitou-se a mencionar a suposta ocorrência do crime relativo ao exercício arbitrário das próprias razões, sem descrever a conduta punida pelo tipo previsto no art. 345 do CP.



O núcleo do supra citado artigo é o verbo fazer justiça pelas próprias mãos, mas, em momento algum, a peça incoativa descreve qualquer ato dos acusados que incorra em tal conduta, bem como a individualização das suas ações.



Portanto, a rejeição da acusação no que tange ao crime em destaque é medida que se impõe.



Com estas razões, rejeito parcialmente a denúncia, em relação ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, art. 245 do Código Penal, uma vez que nos autos não existem elementos mínimos que corroborem com a imputação do crime.



Dos delitos remanescentes:

Ademais, com relação aos delitos remanescentes, lesão corporal de natureza grave e associação criminosa, conforme art. 130, § 2º, da LOJ-BA, não estão inclusos no rol de competência desta 1ª Vara Criminal Especializada.



A Lei nº 13.723/2017, de 12 de junho de 2017, alterou a competência deste juízo, transformando–o em 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA, competente para processar e julgar apenas os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública, conforme art.130, § 2º da LOJ-BA.



Não é o caso dos autos.



Assim, impõe-se a redistribuição para o juízo competente, nos termos da LOJ-BA.



Pelo exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art. 109 do CPP, PELO QUE DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS, PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS, via Distribuição.



Cumpra-se.





SALVADOR/BA, 9 de agosto de 2023.





Eduarda de Lima Vidal

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8100349-51.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Eduardo Davi Neves Rocha
Reu: Fabiana Ribeiro Vinagre
Reu: Elivan Ramos Da Silva
Reu: Jose Nilton De Jesus Silva

Intimação:


Vistos, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIANA RIBEIRO VINAGRE, ELIVAN RAMOS DA SILVA e JOSÉ NILTON DE JESUS SILVA, imputando-lhes à prática dos delitos previstos nos art. 129, §2º, inciso I, III e IV (lesão corporal de natureza grave – crime hediondo), c/c art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões) e art. 288, caput (associação criminosa), todos do Código Penal.



Decido.



A legislação processual determina ao Órgão acusador que: dirija a peça vestibular ao juízo competente; qualifique a parte ou forneça elementos de sua identificação; descreva os fatos delituosos e suas circunstâncias relevantes (situando no tempo, espaço e modo de execução); tipifique as infrações; correlacione os fatos e infrações com a conduta dirigida à parte imputada (liame subjetivo e nexo de causalidade); baseie seu pleito acusatório em procedimento investigativo (ou peças de informação) prévio, que sustente lastro mínimo para deflagração da ação penal.



Analisada, detidamente, a peça acusatória, observo que o órgão ministerial limitou-se a mencionar a suposta ocorrência do crime relativo ao exercício arbitrário das próprias razões, sem descrever a conduta punida pelo tipo previsto no art. 345 do CP.



O núcleo do supra citado artigo é o verbo fazer justiça pelas próprias mãos, mas, em momento algum, a peça incoativa descreve qualquer ato dos acusados que incorra em tal conduta, bem como a individualização das suas ações.



Portanto, a rejeição da acusação no que tange ao crime em destaque é medida que se impõe.



Com estas razões, rejeito parcialmente a denúncia, em relação ao delito de exercício arbitrário das próprias razões, art. 245 do Código Penal, uma vez que nos autos não existem elementos mínimos que corroborem com a imputação do crime.



Dos delitos remanescentes:

Ademais, com relação aos delitos remanescentes, lesão corporal de natureza grave e associação criminosa, conforme art. 130, § 2º, da LOJ-BA, não estão inclusos no rol de competência desta 1ª Vara Criminal Especializada.



A Lei nº 13.723/2017, de 12 de junho de 2017, alterou a competência deste juízo, transformando–o em 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA, competente para processar e julgar apenas os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública, conforme art.130, § 2º da LOJ-BA.



Não é o caso dos autos.



Assim, impõe-se a redistribuição para o juízo competente, nos termos da LOJ-BA.



Pelo exposto, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, na forma do art. 109 do CPP, PELO QUE DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS, PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS, via Distribuição.



Cumpra-se.





SALVADOR/BA, 9 de agosto de 2023.





Eduarda de Lima Vidal

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8100349-51.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Eduardo Davi Neves Rocha
Reu: Fabiana Ribeiro Vinagre
Reu: Elivan Ramos Da Silva
Reu: Jose Nilton De Jesus Silva

Intimação:


Vistos, etc.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIANA RIBEIRO VINAGRE, ELIVAN RAMOS DA SILVA e JOSÉ NILTON DE JESUS SILVA, imputando-lhes à prática dos delitos previstos nos art. 129, §2º, inciso I, III e IV (lesão corporal de natureza grave – crime hediondo), c/c art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões) e art. 288, caput (associação criminosa), todos do Código Penal.



Decido.



A legislação processual determina ao Órgão acusador que: dirija a peça vestibular ao juízo competente; qualifique a parte ou forneça elementos de sua identificação; descreva os fatos delituosos e suas circunstâncias relevantes (situando no tempo, espaço e modo de execução); tipifique as infrações; correlacione os fatos e infrações com a conduta dirigida à parte imputada (liame subjetivo e nexo de causalidade); baseie seu pleito acusatório em procedimento investigativo (ou peças de...

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