Capital - 1� vara criminal especializada

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8093344-75.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rafael Rodrigues De Jesus
Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970)
Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540)
Vitima: Rodrigo Santos Da Rocha

Decisão:

Vistos, etc.



Nestes autos, o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS, imputando-lhes à prática dos delitos previstos nos arts. 154 e 317, ambos do Código Penal Brasileiro.



Em obediência aos ditames do art. 514 do Código de Processo penal, o réu apresentou sua peça defensiva no ID. 416460652.



Considerando que não foram apresentadas teses preliminares, recebo a denúnciauma vez que preenche os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os supostos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias de tempo e lugar.



Ademais, a peça inaugural apresenta indícios de materialidade e autoria delitiva, que constituem justa causa para o início da persecução criminal pelo Judiciário, configurando o Juízo de probabilidade, característico desta fase processual.



Visando o regular impulso processual, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência, devendo adotar todas as medidas necessárias para a realização do ato, incluindo nos mandados os números de telefone e endereços eletrônicos disponíveis nos autos. Ressalta-se que o réu já apresentou os rols de testemunhas, que deverão ser intimadas nos endereços constantes no ID. 416460652.

Por oportuno, defiro os requerimentos de juntada de procuração e habilitação dos PatronosMARCELO DUARTE - OAB/BA 24.970e JOÃO TELES - OAB/BA 24.540, constituído pelo réu, que passam a receber, em seus nomes, todas as notificações/intimações necessárias ao regular andamento do feito. (ID. 416460655).

SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2023.



Eduarda de Lima Vidal

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011776-71.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ipc Gilsonei Pires Fonseca - Matrícula 20.346.951-4
Testemunha: Ipc Paulo Sérgio Teixeira Oliveira - Matrícula 20.550.737-6
Testemunha: Ipc Edvã Lima Oliveira - Matrícula 20.479.859-2
Testemunha: Alessandra Cristina Mello Bezerra
Testemunha: Alvaro Cesar Batista De Castro
Reu: William Dos Santos Tavares
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)

Sentença:

Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de WILLIAM DOS SANTOS TAVARES, imputando-lhe a autoria dos delitos previstos nos artigos 180, 304 c/c 297 e 311, todos do Código Penal Brasileiro.

Consta da denúncia que, “no dia 11 de setembro de 2017, policiais estavam em diligência pela BR324, quando avistaram um caminhão VW/31.320CNC, de cor vermelha, ostentando a placa policial ELW 6780, seguindo o veículo até uma oficina, onde foi realizada a abordagem”.

Aduz a peça acusatória que “foi constatado adulterações nas etiquetas, no chassi e no documento do veículo apresentado. Ao efetuarem a pesquisa,verificou-se que o aludido caminhãoapresentava restrição de roubo/furto, e que se tratava de um caminhão VW31.320 CNC, ano 2012, licença do Estado de São Paulo de placa DTE 5345, através do B.O de n° 1917/2014, no estado de São Paulo”.

Informa, ainda, que, em sede de interrogatório, o acusado relatou que o caminhão pertence a WELLINGTON e que trabalha para ele como motorista.

O presente processo foi originariamente distribuído à 7a Vara Criminal desta Comarca, a qual declinou a competência para uma das varas especializadas, em razão da matéria ventilada. (ID. 181326859).

Vindo os autos a esta unidade, via sorteio, foi fixada a competência deste juízo especializado, considerando a natureza da infração que se apura, em cotejo com a LOJ/BA (art.130), sendo em seguida recebida a denúncia (ID. 181848036).

Devidamente citado (ID. 183138761), o réu apresentou defesa prévia escrita (ID. 183580413).

A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 21 de novembro de 2022 (ID 298617390) e finalizada em 20 de setembro de 2023 (ID. 411038374).

Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu WILLIAM DOS SANTOS TAVARES, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal (ID. 412344769).

A defesa, de igual modo, requereu que a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o Réu. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, com aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


É o relatório. Decido.



DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP):



O crime de receptação está tipificado na art.180 do CPB, que assim estabelece:



Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).



A configuração do delito em epígrafe exige o conhecimento prévio ou o “dever saber” da procedência criminosa do bem, o que não restou demonstrado nos autos.



Apesar do Auto de Exibição e Apreensão -ID. 179902361 (fl. 16) e dos depoimentos dos agentes colhidos em juízo (mídia acostada aos autos) atestarem a apreensão de veículo roubado em poder do réu, quando abordado em diligência policial, não consta nos autos nenhuma informação concreta acerca do seu conhecimento prévio acerca da procedência ilícita do bem, elemento subjetivo do crime em espeque.



Durante a instrução criminal, os policiais que participaram da diligência não trouxeram informações concretas capazes de incriminar o réu pelo crime sob julgamento, limitando-se a descrever apenas a diligência ocorrida no dia dos fatos, sem qualquer indicativo de que o sentenciado sabia ou, pelo menos, deveria saber a procedência ilícita do bem, bem como se o automóvel pertencia ao mesmo.



Em interrogatório prestado em delegacia, o réu informou que o automóvel não lhe pertencia, que era apenas motorista, mantendo a mesma versão perante a autoridade judiciária.



Conquanto existissem indícios da prática ilícita denunciada quando do recebimento da denúncia, para efeito de condenação, é indispensável a confirmação destes indícios no decorrer da instrução processual, fase em que há respeito ao contraditório e à ampla defesa.



Dessa forma, não é possível afirmar, com certeza, que o acusado tenha praticado o crime de receptação, sendo certo que uma condenação não pode se basear em indícios ou meras conjecturas, mas, sim, em provas seguras e concludentes, não produzidas no presente caso.



Destarte, ABSOLVO o réu WILLIAM DOS SANTOS TAVARES, da prática do crime de receptação, por ausência de prova da materialidade e autoria delitiva.



DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO(ART. 297 E 304 DO CP):


O crime capitulado no art.297 do CPB, falsificação de documento público, intentado contra a fé pública, assim estabelece:

"Art.297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena: reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa".



Para a configuração do crime sobredito é necessário que o agente modifique documento público existente e verdadeiro, substituindo ou alterando dizeres inerentes à própria essência.



Em detida análise dos autos, verifica-se que, embora provada a materialidade delitiva através do Auto de Exibição e Apreensão ID. 179902361 (fl. 16) e do Laudo de Exame Pericial da Coordenação de Documentoscopia (ID. 179902365), a autoria não se encontra cabalmente demonstrada, em razão da ausência de lastro probatório, produzido judicialmente, inquestionável e seguro apto a embasar decreto condenatório.



No decorrer da instrução processual, nenhuma prova irrefutável foi produzida, não tendo sido confirmados os indícios apresentados durante a fase investigativa, máxime quando o réu nega a autoria do delito. Vejamos:



WILLIAM DOS SANTOS TAVARES: tudo aconteceu em 2017, como minha sogra tinha um restaurante em um posto de combustível, a família estava desempregada...

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