Capital - 1ª vara criminal especializada

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8156681-38.2023.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Drfrv Salvador
Flagranteado: Daniel Alexandre Croesy Batista
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha (OAB:BA11319)

Intimação:

Vistos, etc.



Considerando a certidão de ID. 424211722, intime-se novamente a defesa doflagranteado para que apresente as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

Em caso de ausência de manifestação, oficie-se a OAB/BA para adoção das providências disciplinares que entender cabíveis, uma vez que o prazo já foi perdido.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



SALVADOR/BA, 13 de dezembro de 2023.





Eduarda de Lima Vidal

Juíza de Direito

2



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8082038-12.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Antonio Carlos Luz Neto
Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844)
Vitima: Carolina Neves Amoedo
Testemunha: Ademar Tanner De Oliveira Araujo
Testemunha: Marcio Rodrigo Souza Lyra Filho
Testemunha: Eliete Santos De Freitas
Testemunha: Janilza Brito Dos Santos
Vitima: Manoel Messias Dos Santos

Ato Ordinatório:

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Salvador/BA

E-mail: salvador1vcrime@tjba.jus.br/ Tel.: (71) 3460-8008/8140

Processo nº: 8082038-12.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: ANTONIO CARLOS LUZ NETO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas à defesa do acusado Antonio Carlos Luz Neto, para que apresente os memoriais escritos nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.

SALVADOR/BA, 14 de dezembro de 2023

ANA ESTELA MORAIS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8081810-37.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Werverson Santos Da Silva
Advogado: Lucas Nonato Andrade Santos (OAB:BA70415)
Advogado: Ana Paula Moreira Goes (OAB:BA30700)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB:BA39692)
Vitima: Genesis Santos Silva
Testemunha: Ipc Edvaldo De Jesus Souza Neto (t.denúncia)
Testemunha: Ipc Gutemberg Caldas Souza Filho (t.denúncia)
Testemunha: Ipc Luiz Carlos Das Neves (t.denúncia)
Testemunha: Thais Dos Santos De Jesus (t.defesa/denúncia)
Testemunha: Joice Alves Sales Sales (t.defesa)
Testemunha: Samuel Sampaio Dos Santos Barros (t.defesa)

Ato Ordinatório:

1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR

Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana

CEP 41213-000, Salvador/BA

E-mail: salvador1vcrime@tjba.jus.br/ Tel.: (71) 3460-8008/8140

Processo nº: 8081810-37.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: WERVERSON SANTOS DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas à Defesa do acusado WERVERSON SANTOS DA SILVA, para que apresente as contrarrazões ao Recurso de Apelação.

SALVADOR/BA, 14 de dezembro de 2023

ANA ESTELA MORAIS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0567343-11.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ricardo De Souza Leao Sampaio
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)
Reu: Claudia Ramiro Costa Sampaio
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)
Reu: Frederico Ramiro Costa Sampaio
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)
Reu: Adriana Ramiro Costa Sampaio
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)
Reu: Luiz Fernando Miranda Gomes
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)
Reu: Temisthon Lima De Medeiros Junior
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB:AL9577)

Decisão:

Vistos, etc.

A defesa dos acusados RICARDO DE SOUZA LEÃO SAMPAIO, CLÁUDIA RAMIRO COSTA SAMPAIO, FREDERICO RAMIRO COSTA SAMPAIO, ADRIANA RAMIRO COSTA SAMPAIO, LUIZ FERNANDO MIRANDA GOMES e TEMISTHON LIMA DE MEDEIROS JUNIOR, em petição de ID. 422905818, requereu a suspensão do feito nesta primeira instância e o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da petição de chamamento do feito à ordem protocolada na Corte Superior, ao argumento da existência de erro material relacionado a matéria de ordem pública.

A fim de evitar eventual anulação dos atos que venham a ser praticados por este juízo de 1º grau, determino a suspensão do presente feito, com remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para análise do quanto requerido pela defesa.

Após decisão, retornem-se.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 06 de dezembro de 2023



Eduarda de Lima Vidal



Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8166051-41.2023.8.05.0001 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Uendel Bispo Nascimento
Advogado: Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Advogado: Aderbal De Almeida Neto (OAB:BA55314)
Autoridade: 1ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


A Defesa do réu
UENDEL BISPO NASCIMENTO, requereuo relaxamento da prisão do acusado, ao argumento de excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória. (ID. 422321969).

O Ministério Público, em parecer exarado no ID. 423779971, manifestou-se pelo indeferimento do pleito, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.

Decido.

De proêmio, é válido consignar que o prazo da conclusão do processo não pode resultar de mera soma aritmética, consoante têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios. Faz-se imprescindível raciocinar com um juízo de razoabilidade para definir o que vem a ser excesso de prazo. E, nesta linha de raciocínio, não vislumbro, na hipótese vertente, constrangimento ilegal passível de reconhecimento neste momento.

Analisando-se o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que o acusado em audiência de custódia, realizada em 09 de novembro de 2023, teve a sua prisão convertida em preventiva- ID. 419353025 (APF nº 8151992-48.2023.8.05.0001). Entretanto, conforme consignou o Ministério Público(ID. 423779971), os autos do Inquérito Policial foram remetidos ao órgão acusador em 05 de dezembro de 2023.

Ressalta-se que, a análise do tempo de prisão é feita a partir de circunstâncias particulares da causa.In casu, trata-se de imputação de...

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