Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 06 Agosto 2021 |
Número da edição | 2916 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0073366-45.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Fernandes De Almeida
Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:0023807/BA)
Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:0025894/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0073366-45.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Antonio Fernandes de Almeida | ||
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:0023807/BA), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:0025894/BA) |
DESPACHO |
VERIFIQUE a Secretaria o cadastro do feito, especialmente no tocante às partes, procuradores e situação.
Caso tenha ocorrido digitalização/migração sem cientificação anterior, resta(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) acerca do ato, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 15(quinze) dias para apontamento, caso existam, de eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documento.
A Fazenda Pública deverá, ainda, no lapso supra, em sendo a hipótese:
1) apresentar:
a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda;
b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes;
2) indicar:
a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa;
b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização.
c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo.
CONCLUSOS após o prazo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0079244-19.2007.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Faustino Ignacio Virgens
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0079244-19.2007.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Faustino Ignacio Virgens | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
VERIFIQUE a Secretaria o cadastro do feito, especialmente no tocante às partes, procuradores e situação.
Caso tenha ocorrido digitalização/migração sem cientificação anterior, resta(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) acerca do ato, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 15(quinze) dias para apontamento, caso existam, de eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documento.
A Fazenda Pública deverá, ainda, no lapso supra, em sendo a hipótese:
1) apresentar:
a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda;
b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes;
2) indicar:
a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa;
b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização.
c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo.
CONCLUSOS após o prazo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0079940-84.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Fernando Jose Montenegro Gomes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0079940-84.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Fernando Jose Montenegro Gomes | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
VERIFIQUE a Secretaria o cadastro do feito, especialmente no tocante às partes, procuradores e situação.
Caso tenha ocorrido digitalização/migração sem cientificação anterior, resta(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) acerca do ato, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 15(quinze) dias para apontamento, caso existam, de eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documento.
A Fazenda Pública deverá, ainda, no lapso supra, em sendo a hipótese:
1) apresentar:
a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda;
b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes;
2) indicar:
a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa;
b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização.
c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo.
CONCLUSOS após o prazo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
0079998-87.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Pablo Perez Muinos
Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:0000443/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0079998-87.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: Pablo Perez Muinos | ||
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:0000443/BA) |
DESPACHO |
VERIFIQUE a Secretaria o cadastro do feito, especialmente no tocante às partes, procuradores e situação.
Caso tenha ocorrido digitalização/migração sem cientificação anterior, resta(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) acerca do ato, sendo-lhe(s) concedido o prazo de 15(quinze) dias para apontamento, caso existam, de eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documento.
A Fazenda Pública deverá, ainda, no lapso supra, em sendo a hipótese:
1) apresentar:
a) valor atualizado do débito fiscal ventilado nesta demanda;
b) como o(s) atual(is) endereço(s) do(s) executado(s) e/ou sócio(s) coobrigado(s), assim como a inscrição no CPF/CNPJ destes;
2) indicar:
a) se o débito fiscal foi objeto de cancelamento, compensação, parcelamento ou quitação na seara administrativa;
b) bens passíveis de constrição judicial e sua localização.
c) se persiste o interesse no seguimento do caderno digital, adotando providência apta à regular continuidade do mesmo.
CONCLUSOS após o prazo.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0073415-18.2011.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Arik Bispo Dos Santos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0073415-18.2011.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: ARIK BISPO DOS SANTOS SANTOS
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e...
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