Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação17 Maio 2021
Gazette Issue2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2021

ADV: ANTONIO LUIS ALMEIDA CONTREIRAS (OAB 30898/BA), JOÃO RICARDO SANTANA DUMET (OAB 32396/BA), MIGUEL SAMPAIO FILHO (OAB 17491/BA) - Processo 0579315-46.2016.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - IMPETRANTE: JANAÍNA DOMINGUEZ DOURADO - IMPETRADA: Deylane Andrade Santos e outro - RÉU: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - UNIVERSIDADE SALVADOR – UNIFACS, INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) - Vistos, etc... Efetive-se a habilitação e acesso novo Procurador, intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8052222-24.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. M. P.
Advogado: Pedro Vinicius Franco Pereira (OAB:0060698/BA)
Advogado: Joao Luiz De Freitas Santos (OAB:0025152/BA)
Advogado: Cleide Oliveira Chaves Lima (OAB:0048864/BA)
Requerido: C. M. D. D. D. C. E. D. A. -. C.
Requerido: C. T. U. X.
Requerido: M. D. S.
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos e etc.

Cuidam os autos de Busca e Apreensão proposta por Fernanda Marques Pimenta Viana Bezerra em favor da criança Maria Julia Viana Marques de Oliveira, de três anos de idade. Em síntese, a criança residia com a Requerente e seu marido, tendo sido recolhida do lar pelo Conselho Tutelar, acompanhado por representantes da creche ‘Balão Mágico’, por acusação de maus tratos supostamente praticados pelos Requerentes contra a criança.

Designada audiência para oitiva das partes, este juízo deferiu a medida de institucionalização provisória e determinou a busca por família extensa para fins de trabalho de possível reinserção familiar.

A criança foi institucionalizada na OAF e esta expediu relatório à ID. 40114448, em suma, confirmando que a criança relatou sofrer agressões físicas junto aos Requerentes. Da busca pelos familiares, encontraram a genitora da criança, domiciliada no Rio de Janeiro. Em petição de ID. 81108089 a mãe biológica da criança pleiteia a reinserção da filha junto a ela no Rio de Janeiro.

A OAF confecciona novo relatório favorável à reintegração da criança com a mãe.

O Ministério Público apresentou opinativo favorável a reintegração da criança ao convívio da mãe biológica, requerendo que o Juízo tome as medidas necessárias à viabilização desta reinserção, conforme ID n. 91697865.

É o relatório. Decido.

Nas situações em que o acolhimento institucional é proposto pelo ECA, como uma medida de proteção, ele se apresenta quando existir uma situação de vulnerabilidade e risco social.

Entretanto, deve ser ressaltado que a institucionalização, sempre que possível, deve ser aplicada como uma medida apenas temporária, devendo ser tida como um acolhimento propício para o retorno à família.

Nessa ordem de ideias, observo que a genitora da criança pleiteou a reinserção da filha junto a ela no Rio de Janeiro, conforme ID nº 81108089.

Concernente a este pedido e em análise aos documentos acostados, especialmente do atual relatório emitido pela OAF, fundamentado nos estudos realizados pelo Conselho Tutelar IX Campo Grande/RJ, constante em documentos de ID 80415637, fls. 01/03, pode-se constatar como positiva a visita à residência da genitora da criança, fato que corrobora com a viabilidade da reintegração da criança ao convívio da mãe biológica.

Diante do exposto, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança, com vistas a assegurar seu direito de ser criada e educada no seio de sua família, conforme previsto no art. 227 da CF e art. 19 do ECA, acolho a sugestão da equipe técnica multidisciplinar da OAF e em conformidade com o Parecer do Ministério Público determino à reinserção da criança junto a sua genitora Cathyane Sousa Viana, devendo a entidade acionar a SEMPRE e Conselho Tutelar para viabilizar a logística de entrega da criança já que a genitora reside em comarca distinta em outro Estado. Ficando de logo, autorizado a expedição de autorização judicial para viagem.

Expeça-se a guia de desligamento do SNA.

Intimem-se,. Baixa e arquivamento

Salvador/BA, 26 de abril de 2021.

Walter Ribeiro Costa Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8024942-10.2021.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Damasco Filmes S/s Ltda
Advogado: Anajulia Brito Leite (OAB:0058639/BA)
Advogado: Orlando Araujo Santos Junior (OAB:0051757/BA)
Custos...

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