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RELAÇÃO Nº 0242/2021
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752077-63.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria José Mendes da Cruz - O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido. Relatado, sinteticamente, decido. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos. Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais. Do contrário, sem custas processuais. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento. Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação. P.I. Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0753102-82.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Manuel Claro Fernandez - O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido. Relatado, sinteticamente, decido. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos. Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais. Do contrário, sem custas processuais. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento. Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação. P.I. Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0756400-19.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jmr Transportes Turismo e Eventos Ltda - Me - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0789667-45.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Osso Buco Producoes e Edicoes Musicais Ltda - Me - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0813424-68.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Jose Bastos de Matos e Esposa - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
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