Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2021

ADV: AURÉLIO PIRES (OAB 1785/BA), PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0058924-06.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Escola Tereza de Lisieux Ltda - Intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 20 (vinte) dias, sobre a digitalização e indexação, devendo desconsiderar as peças que foram liberadas enquanto o processo ainda era físico, analisando-os a partir da peça denominada "Petição Inicial" ou "Peça Inicial", independentemente da paginação que o sistema atribuir às referidas peças.

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0757784-51.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Valdemira Rocha de Souza - Vistos, etc. Não tendo sido localizados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, inclusive através do Sistema BACEN-JUD e Sistema RENAJUD, invoco o disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e, de ofício, DECRETO A SUSPENSÃO do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano, decorrido o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF. Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins. Em não havendo requerimento, aguardem os autos em local próprio o decurso do prazo legal extintivo. Intimem-se. Salvador(BA), 24 de outubro de 2019. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0782783-39.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Bastos de Matos e Esposa - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2021

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0752077-63.2019.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Maria José Mendes da Cruz - O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido. Relatado, sinteticamente, decido. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos. Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais. Do contrário, sem custas processuais. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento. Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação. P.I. Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0753102-82.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jose Manuel Claro Fernandez - O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido. Relatado, sinteticamente, decido. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos. Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais. Do contrário, sem custas processuais. Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento. Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação. P.I. Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0756400-19.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Jmr Transportes Turismo e Eventos Ltda - Me - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0789667-45.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Osso Buco Producoes e Edicoes Musicais Ltda - Me - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0813424-68.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Jose Bastos de Matos e Esposa - Diante do quanto noticiado acerca da celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, VI, do CTN, e art. 313, II, do CPC/15, SUSPENDO o curso do feito executivo, nos termos do quanto expressamente requerido. Decorrido o prazo indicado na petição referida, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública. INTIMEM-SE. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2021. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0523691-46.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:0036212/BA)
Impetrado: Secretario Da Secretaria Municipal De Urbanismo Sucom
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:0017917/BA)
Impetrado: Municipio De Salvador
Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:0017917/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0523691-46.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: ATAKAREJO...

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