Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 09 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2996 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0020119-92.1985.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Marques Matescolar Ltdaloja Do Estudante
Exequente: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
SENTENÇA |
Processo: 0020119-92.1985.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Parte Passiva: EXECUTADO: MARQUES MATESCOLAR LTDALOJA DO ESTUDANTE
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da demanda executiva, requer a Fazenda a extinção do feito, em razão da remissão do crédito objeto da execução em epígrafe, nos termos da Lei Estadual n°. 12.217/11.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IV, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso III e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/Ba, 30 de novembro de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8051946-90.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jp Patrimonial Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8051946-90.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: JP PATRIMONIAL LTDA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O Município de Salvador requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito ora discutido.
Relatado, sinteticamente, decido.
É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, CTN, e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução
Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, pois houve pagamento do débito em execução, conforme consta dos autos.
Isto posto, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Na hipótese de ter a parte Executada sido citada para integrar a lide ou ainda comparecido espontaneamente nos autos, e SE já não pagas (Ex: em eventual acordo de parcelamento entabulado pelas partes), condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Do contrário, sem custas processuais.
Acaso tenha sido realizado depósito judicial e/ou bloqueio de valores através do sistema BACEN-JUD, determino o desfazimento da constrição e consequente desbloqueio e/ou expedição de alvará para o respectivo levantamento.
Havendo penhora/restrição (BACENJUD ou RENAJUD) sobre bem móvel ou imóvel, expeça-se o respectivo ofício/ordem ao órgão/sistema competente para a baixa do aludido gravame, conforme o caso. Existindo averbação premonitória lançada sobre veículo, deverá o Exequente promover o cancelamento da averbação.
Acaso o nome/CPF/CNPJ da parte Executada tenha sido incluído nos cadastros do SERASA, em razão, especificamente, do ajuizamento da presente ação/execução, determino a exclusão da negativação realizada.
P.I.
Após, proceda-se ao arquivamento do caderno digital, com baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de novembro de 2021
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito Auxiliar
(Decreto Judiciário nº 341, de 27 de maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8087143-09.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Carolina Bidu Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8087143-09.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: MARIA CAROLINA BIDU OLIVEIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro o pedido de suspensão pelo período requerido pelo Exequente.
Registre-se que, findo o prazo, caso não seja informado a este Juízo eventual descumprimento do parcelamento, será considerada quitada a dívida.
Considerando-se a existência de inúmeros pedidos de exclusão de dados cadastrais dos órgãos de restrição creditícia por parte dos contribuintes, cuja fragilidade econômica, no mais das vezes, encontra-se potencializada pelo cenário atual, duramente marcado pela pandemia do vírus COVID-19, a provocar nos órgãos e poderes da administração toda sorte de concessões, a fim de preservar a vida e subsistência das pessoas, e ante a constatação da adesão ao PPI, DETERMINO a retirada dos dados da Parte Executada dos cadastros junto ao SPC/SERASA, eventualmente decorrentes da dívida cobrada nos presentes autos.
Intimem-se.
Atribuo a essa força de mandado e ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8012349-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Auster Portnoi
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 8012349-17.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: LUIZ AUSTER PORTNOI
Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos, etc.
Intime-se a Srª Perita do Juízo acerca do questionamento complementar formulado pela parte na petição de ID. 156865919.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício.
Salvador/BA - 1 de dezembro de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8042497-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catia Roque De Oliveira
Advogado: Juliana Barbara Jesus Da Silva (OAB:BA23468)
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 8042497-74.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte Ativa: AUTOR: CATIA ROQUE DE OLIVEIRA
Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos, etc.
De pronto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para todos os atos do processo, previstos no § 1º do art. 98, do CPC/2015.
No mais, e não obstante a relevância da argumentação deduzida pela parte autora, entendo por necessária, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a juntada da peça de defesa da Fazenda Municipal.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (quinze) dias úteis (arts. 335 e 183 caput e §1º, do CPC/15), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício.
Salvador/BA, 01 de dezembro de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
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