Capital - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue3179
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0309768-34.2015.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Municipio De Salvador
Embargado: Andequip - Locacao De Maquinas E Equipamentos Eireli - Epp
Advogado: Rogerio Guimaraes Pereira (OAB:BA29467)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 0309768-34.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Parte Ativa: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EMBARGADO: ANDEQUIP - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP





Vistos, etc.

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID. 180655178, a qual deixou de receber os Embargos à Execução em razão de reconhecer a inadequação da via de defesa eleita, condenando a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Afirma que este juízo deixou de observar a especialidade da norma prevista no art. 730 do antigo CPC, dispositivo que legitimava a Fazenda ao manejo dos Embargos à Execução. Neste sentido, aduz que o Superior Tribunal de Justiça já rechaçou a aplicação do regime de cumprimento de sentença perante a Fazenda Pública antes da entrada em vigor do Novo CPC.

Devidamente intimado, o Embargado apresenta impugnação por meio da petição de ID. 184234119, no bojo da qual defende o descabimento deste recurso em razão da inexistência de seus requisitos autorizadores.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.

Com razão o Embargante.

Compulsando os autos, verifico que este juízo incorreu em omissão ao inobservar a norma extraída do art. 730 do antigo CPC, legislação vigente à época da propositura do feito. Tal dispositivo, não atingido pela reforma processual introduzida pela Lei 11.232/2005, manteve a previsão de manejo dos Embargos à Execução em favor da Fazenda Pública na defesa dos executivos ajuizados contra si, tal qual o caso dos autos. Inclusive, esse mesmo diploma (Lei 11.232/2005), que introduziu a figura do cumprimento de sentença, expressamente disciplinou a tramitação dos Embargos à Execução propostos pela Fazenda Publica ao alterar a redação dos arts. 741 a 743 do CPC/1973, deixando clara a persistencia desse meio defensivo no tocante aos entes publicos, sem qualquer distinção entre execução por titulo judicial ou extrajudicial.

Impõe-se, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, e consequentemente, o recebimento dos Embargos à Execução aviados, cujo mérito passo a apreciar nesta oportunidade.


Observa-se que, por meio da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito de nº 0073885-30.2003.805.0001, cujos autos estão associados, foi reconhecida a procedência em parte do pedido formulado pela Empresa e determinada a condenação da Fazenda Pública à repetição do indébito tributário de ISS referente ao período de 1993 a 2003 (monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado) e ao pagamento de honorários de sucumbência no equivalente a 10% do valor da condenação.

Transitada em julgado a decisão em 09/10/2014, a Empresa deu início ao procedimento de cumprimento de sentença com a inclusão, em seus cálculos, de juros compensatórios, então não previstos no decisum. Em seus embargos, a municipalidade apresentou seu cálculo, no ID. 61075176.

Dessarte, constata-se a excessividade do cálculo apresentado pela parte exequente em Juízo, tendo em vista que a Embargada não tomou como balizas os estritos limites do comando sentencial, tendo sido, por ela própria reconhecido expressamente o excesso na execução (petição ID. 61075205). Sobre o cálculo ofertado pela municipalidade, tido por incorreto pela embargada, entendo por sua imprestabilidade, não apenas por estar desatualizado, já que datado de 2015, como também por adotar o INPC como índice de correção, em desarmonia com a jurisprudência do STJ e com a própria legislação municipal (Lei 7186/2006), que preconizam a adoção do IPCA.

Ante o exposto, ACOLHO integralmente os ACLARATÓRIOS opostos para, sanando o erro apontado, receber os presentes Embargos à Execução Fiscal e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Município de Salvador, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso na execução pretendida pela parte Embargada.

Por conseguinte, determino à parte Embargada a elaboração de novo cálculo, observados os parâmetros reiterados na presente decisão e já estipulados na sentença proferida na ação principal, isto é, utilização do IPCA e exclusão dos juros compensatórios.

Face à sucumbência, CONDENO a parte Embargada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes à faixa prevista no art. 85, § 3º do CPC/2015 sobre o valor do excesso da execução, devidamente atualizado.

Intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.

Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular











PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0042216-95.1999.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Adelino Fernandes Coelho
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Executado: Adelino Fernandes Coelho Jr
Advogado: Cristina Rocha Trocoli (OAB:BA13292)
Exequente: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0042216-95.1999.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: ADELINO FERNANDES COELHO, ADELINO FERNANDES COELHO JR



Vistos, etc.

Diante do quanto noticiado pela parte executada, providencie o cartório a adoção das providências necessárias à correta e integral digitalização dos autos, oficiando-se o Núcleo UNIJUD para disponibilização de todo o conteúdo do caderno processual.

Cumpra-se.

Atribuo a este força de mandado e ofício.

Salvador(BA), 14 de março de 2022.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8137068-66.2022.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Condominio New Heaven Residence
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493)
Embargado: Prefeitura Municipal Do Salvador
Terceiro Interessado: Construtora Erg Ltda - Me

Despacho:

Intime-se o Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação hábil a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira e a consequente ausência de condições de pagamento das custas processuais, viabilizando, pois, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inaugural.

SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2022.


ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0334252-16.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: R. G. Atacado De Produtos Alimenticios Eireli - Me
Advogado: Jose Batista Dos Santos Junior (OAB:SE3063)
Impetrado: Inspetor De Fiscalização De Mercadorias Em Transito Da Região Norte Da Sefazba
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0334252-16.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: R. G. ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME

Parte Passiva: IMPETRADO: INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO DA REGIÃO...

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