Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8110405-51.2020.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Anativa Santos Morais

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2022.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JERÔNIMO OUAIS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA MARIZA SOBRAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2022

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751513-31.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Previna Clinicas de Diagnostico e Medicina Preventiva S/c Ltda - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0751991-39.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Etelvina Rocha - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0762517-94.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Leao Diniz de Souza Leao Neto - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0768571-76.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Maria Theodora Ferreira - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0769273-22.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Bco Hip Lar Brasileiro Sa - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular

ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0774983-86.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jailson Barbosa Chagas - Me - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo,
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