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RELAÇÃO Nº 0174/2022
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0751513-31.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Previna Clinicas de Diagnostico e Medicina Preventiva S/c Ltda - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0751991-39.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Etelvina Rocha - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0762517-94.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Leao Diniz de Souza Leao Neto - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0768571-76.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Maria Theodora Ferreira - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0769273-22.2014.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Bco Hip Lar Brasileiro Sa - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo suspensivo, decorrido o qual ficarão automaticamente arquivados provisoriamente os autos, passando a fluir o prazo prescricional referido no art. 40, § 4º, da LEF, acaso não localizados o(a) executado(a) ou bens penhoráveis. Cumpra-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 12 de abril de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
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ADV: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) - Processo 0774983-86.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jailson Barbosa Chagas - Me - Vistos, etc. Devidamente intimada a se manifestar sobre a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda exequente, embora ciente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, tem-se que, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim sendo,
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