Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 11 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3094 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8052068-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marines Santiago
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662)
Requerente: E. S. S.
Advogado: Marcio Jose Ferreira Dos Santos (OAB:BA36662)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8052068-98.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARINES SANTIAGO e outros | ||
Advogado(s): MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA36662) | ||
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc....
ERICK SANTIAGO SANTOS, nascido em 26/10/2017, neste ato representado por sua genitora, Sra. MARINES SANTIAGO, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com transtorno geral do desenvolvimento, especificamente transtorno do espectro autista, com comprometimento de sua linguagem, interação social e comportamento global, necessitando de acompanhamento multidisciplinar, por meio de neurologia infantil, psicomotricista, fonoaudiologia infantil, terapia ocupacional, musicoterapia e psicoterapia pelo método ABA, entre outros.
Informa que o infante é beneficiário do plano de saúde PLANSERV e que este vem negando cobertura de tratamentos e exames àquele.
Comunica que o mencionado plano de saúde estabelece limite de cobertura no tocante à quantidade de sessões multidisciplinares a que deve ser submetida a criança, inclusive delimitando prazo entre as sessões para que haja a cobertura, em desalinho com as suas reais necessidades.
Salienta que o PLANSERV não possui em sua rede credenciada profissionais especializados para tratar o Transtorno do Espectro Autista, para o fim de realização da específica psicoterapia pelo método ABA, considerada indispensável (em razão dos seus resultados e repercussão na qualidade de vida do autor) ao tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo que acomete o segundo autor.
Por fim, afirma que o PLANSERV não vem cobrindo ou reembolsando os valores relativos ao tratamento da criança, que tem sido custeado pela sua família.
Junta aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado.
Passo a apreciar o pedido liminar de tutela verificando a possibilidade ou não da concessão de Tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC.
Prescrito está no art. 300 do CPC :
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não nos resta dúvida de que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Ora, a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos acostados aos autos.
Em cognição superficial, sem adentrar ao exame do mérito, revelam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, constante da plausibilidade do direito pleiteado, que encontra respaldo no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal (art. 227), combinado com a legislação especial do ECA – art. 4º e ainda, a possível irreparabilidade a vida e a saúde da criança.
Analisando-se cuidadosamente o procedimento preparatório, não resta dúvida que o direito à saúde da criança encontra-se ameaçado caso a mesma não tenha acesso aos tratamentos pleiteados e que uma eventual demora na adoção de tal providência poderá lhe causar graves danos. Desta forma verifica-se que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e determino que o acionado autorize, custeie e efetive, em até dez dias, todas as providências indispensáveis para o tratamento multidisciplinar necessário ao enfrentamento do Transtorno do Espectro Autista, incluindo-se sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, (neuro) pediatria, musicoterapia, neurologia, psicomotricista e psicoterapia pelo método ABA, ou quaisquer outros tratamentos e procedimentos determinados pelo(s) médico(s) e profissionais de saúde que assistem o infante ERICK SANTIAGO SANTOS, na forma prescrita pelos relatórios e documentos acostados, vedando-se qualquer limitação de cobertura quanto ao número de sessões multidisciplinares, prazo entre elas ou tempo da sessão em si, sob pena de aplicação de multa diária.
Em caso de descumprimento incidirá na aplicação de responsabilização de lei. Contudo, a aplicação da multa, faz-se necessária para garantia da efetividade do cumprimento desta decisão, e para tanto buscando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos a partir de 15 (quinze ) dias da intimação, em favor da parte autora, na forma do art. 213 do ECA.
Para a efetividade da presente, além da intimação do teor da decisão acima, cumpra-se, pela ordem, as seguintes diligências:
1. Cite-se o requerido acerca do teor da inicial, para que ofereça contestação no prazo da legislação aplicável.
2. Havendo contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de dez dias.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Quaisquer outras medidas não expressamente narradas na presente decisão deverão ser adotadas pelo acionado, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias pelo cartório.
SALVADOR - BA, 28 de abril de 2022.
Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior
Titular
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063020-10.2020.8.05.0001 Cautelar Inominada Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: F. I. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8063020-10.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
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Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
HOMOLOGO por sentença a desistência requerida Id , em razão da motivação exposta , e por conseguinte julgo extinta a presente ação na forma do art. 485 VI do CPC.
PRI .
Baixa e arquivamento .
SALVADOR /BA, 26 de abril de 2022.
Juiz Walter Ribeiro
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