Capital - 1� vara da inf�ncia e da juventude
Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Número da edição | 3107 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0100968-40.2011.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luciene Dos Santos Correia
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro De Souza E Azevedo Medrado (OAB:BA9804)
Terceiro Interessado: Laíse Dos Santos Correia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Advogado: Rhayssa Muti Effren (OAB:BA35265)
Advogado: Laize Regina Passinho Do Carmo Silva (OAB:BA29417)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8094392-74.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: Adilson Nascimento da Silveira e outros | ||
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB:BA57122) |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública e do MP, no termo de audiência de ID 197502944, acerca da situação processual da ex-guardiã provisória Nilmara de Andrade Rocha , que inclusive constituiu Advogada e habilitou-se nos autos , tendo peticionado, apresentando documentos , sendo naquela oportunidade alegada a necessidade de prévia oitiva da parte autora sobre a habilitação da patrona, fato que por equívoco não foi observado, convenço da ocorrência de irregularidade processual, que necessita ser chamada a ordem processual, já que naquela oportunidade de audiência , a relação processual já estava estabelecida, as partes já haviam produzido suas peças respectivas de propositura e defesa , e ainda, não restou a princípio demonstrado o interesse da "intervenção" , não sendo o múnus da guarda provisória, a princípio efetivada pelo conselho tutelar, sendo posteriormente regularizada judicialmente, fato motivador da participação no processo como parte / assistente, haja vista que o art. 35 do ECA preceitua que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, sendo demonstrado pelo legislador a precariedade do instituto da guarda.
Ademais, o Ministério Público propôs a presente ação objetivando a proteção integral das assistidas, colocando-as a salvo de riscos psicossociais. Outrossim, o pedido liminar formulado e deferido nos autos tem natureza excepcional e provisória, inclusive, sequer há pedido na inicial de tornar definitiva a guarda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a guarda provisória para diretora da creche até que fosse possível a inserção segura das crianças em família natural, extensa ou substituta, possibilidade esta viável neste momento processual, haja vista a oportunidade de reinserção das assistidas a família extensa na pessoa do tio materno. Ressalte-se que a família extensa tem preferência, estabelecida nos termos do artigo 92, parágrafo II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deste modo, chamo o feito a ordem processual , para revogar determinação judicial que deferiu a habilitação de Nilmara através de Advogada nestes autos, impondo-se a desabilitação de acesso aos autos, e por conseguinte prejudicada apreciação de requerimentos produzidos, posto que constatada a inadequação da via eleita.
Cumpra-se imediatamente a determinação acima, e por conseguinte intimem-se a Advogada , e as partes com inteiro teor , face a necessidade de restabelecer o sigilo processual diante da natureza da demanda que diz respeito a proteção integral de crianças. Certfique .
Ademais, defiro o pleito da DPE pela designação de audiência de continuidade de instrução , a ASPLAN, para inclusão em pauta , intimações necessárias (observando que não há mais necessidade intimar Advogada de Nilmara ) .
SALVADOR - BA, 25 de maio de 2022.
Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior
Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Advogado: Rhayssa Muti Effren (OAB:BA35265)
Advogado: Laize Regina Passinho Do Carmo Silva (OAB:BA29417)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8094392-74.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: Adilson Nascimento da Silveira e outros | ||
Advogado(s): LILIANA PEREIRA DE OLIVEIRA ALCANTARA (OAB:BA57122) |
DECISÃO |
Vistos, etc…
Tendo em vista as manifestações da Defensoria Pública e do MP, no termo de audiência de ID 197502944, acerca da situação processual da ex-guardiã provisória Nilmara de Andrade Rocha , que inclusive constituiu Advogada e habilitou-se nos autos , tendo peticionado, apresentando documentos , sendo naquela oportunidade alegada a necessidade de prévia oitiva da parte autora sobre a habilitação da patrona, fato que por equívoco não foi observado, convenço da ocorrência de irregularidade processual, que necessita ser chamada a ordem processual, já que naquela oportunidade de audiência , a relação processual já estava estabelecida, as partes já haviam produzido suas peças respectivas de propositura e defesa , e ainda, não restou a princípio demonstrado o interesse da "intervenção" , não sendo o múnus da guarda provisória, a princípio efetivada pelo conselho tutelar, sendo posteriormente regularizada judicialmente, fato motivador da participação no processo como parte / assistente, haja vista que o art. 35 do ECA preceitua que a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, sendo demonstrado pelo legislador a precariedade do instituto da guarda.
Ademais, o Ministério Público propôs a presente ação objetivando a proteção integral das assistidas, colocando-as a salvo de riscos psicossociais. Outrossim, o pedido liminar formulado e deferido nos autos tem natureza excepcional e provisória, inclusive, sequer há pedido na inicial de tornar definitiva a guarda. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a guarda provisória para diretora da creche até que fosse possível a inserção segura das crianças em família natural, extensa ou substituta, possibilidade esta viável neste momento processual, haja vista a oportunidade de reinserção das assistidas a família extensa na pessoa do tio materno. Ressalte-se que a família extensa tem preferência, estabelecida nos termos do artigo 92, parágrafo II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deste modo, chamo o feito a ordem processual , para revogar determinação judicial que deferiu a habilitação de Nilmara através de Advogada nestes autos, impondo-se a desabilitação de acesso aos autos, e por conseguinte prejudicada apreciação de requerimentos produzidos, posto que constatada a inadequação da via eleita.
Cumpra-se imediatamente a determinação acima, e por conseguinte intimem-se a Advogada , e as partes com inteiro teor , face a necessidade...
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