Capital - 1� vara da inf�ncia e da juventude

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8017812-37.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Erinaldo Matias Dos Santos
Advogado: Luan Azevedo Baptista Dalexandria (OAB:BA54669)
Impetrado: Conselho Municipal Da Criança E Do Adolescente
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Do Adolescente - Cmdca

Despacho:

Vistos, etc...

Tendo em vista a juntada da decisão do conflito de competência no ID 208521549, intimem-se sucessivamente as partes para requererem o que for de direito, prazo de dez dias.


SALVADOR - BA, 21 de junho de 2022.

Juiz Walter Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8034979-67.2019.8.05.0001 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: R. D. L. S.
Requerido: A. P. D. S.
Advogado: Amanda Joseli Moreira Barreto (OAB:BA42844)
Advogado: Lorena Pereira Barreto (OAB:BA63716)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

RH

Vistos, etc...

Diante da juntada de documento novo ID 184884488, com manifestação da parte adversa ID 108166344 , já tendo ocorrido a promoção do MP ID 183870940, ainda sem apreciação, para que seja restabelecido o fluxo legal, com apreciação conjunta e respeitando o art. 202 do ECA, intime-se o MP , prazo de lei.


SALVADOR /BA, 21 de março de 2022.



Juiz Walter Ribeiro

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022

ADV: WASHINGTON LUIS BONFIM (OAB 48449/BA) - Processo 0510509-51.2019.8.05.0001 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Abuso Sexual - REQUERENTE: B. L. A. da S. - REQUERIDO: D. L. B. - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimar o Patrono da Parte Requerida do despacho de fls 337. Salvador, 18 de agosto de 2022. Eu, Helder Saback, o digitei e intimei.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DESPACHO

8023874-25.2021.8.05.0001 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fundacao Cidade Mae
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Menor: Anderson Samuel Paixao Souza

Despacho:

Intime-se o MP, terceira determinação sem cumprimento, advirto sob pena de comunicar a CGJ .

SALVADOR -BA, 17 de abril de 2022.

Juiz Walter Ribeiro

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2022

ADV: MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDÉ (OAB 19472/BA), RAIMUNDO ROCHA DE JESUS (OAB 45071/BA) - Processo 0502695-56.2017.8.05.0001 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Maus Tratos - REQUERENTE: Sdineide do Nascimento Veloso - REQUERIDO: ALBERTO JORGE GONÇALVES, - "{...} Decido. É sabido que a prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil. No presente caso, o executado não pagou a integralidade dos alimentos executados e nem se deu ao trabalho de justificar o não adimplemento de sua obrigação. Ou seja, demonstrou desídia com sua filha e com a Justiça, razão pela qual evidencia-se a necessidade de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta dias), como única forma de tentar compeli-lo ao pagamento devido. Posto isto, com base na regra do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil/2015, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Executado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do não pagamento à parte exequente da integralidade das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao último pedido., bem como das parcelas vencidas durante a tramitação da presente execução, salientando que todas as parcelas devem ser pagas com os devidos acréscimos legais. Em caso de pagamento integral da dívida em data anterior ao término da presente medida, seja de logo expedido o seu Alvará de Soltura. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado de prisão. Inclua-se o nome do executado no BNMP 2. Confiro força de mandado ao presente ato judicial. Intimações e expedientes necessários. Salvador(BA), 18 de agosto de 2022. Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior Titular"
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2022

ADV: GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JÚNIOR (OAB 30126/BA) - Processo 0547533-84.2017.8.05.0001 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - REQUERENTE: LOUISE GUIMARÃES OLIVEIRA - REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - SENTENÇA Processo nº:0547533-84.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Autorização Judicial - Viagem ao Exterior Requerente:LOUISE GUIMARÃES OLIVEIRA Requerido:LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA" Vistos etc... Trata-se de Autorização de Viagem em que a parte autora fora intimada para fornecer informações solicitadas pelo Ministério Público, contudo quedou-se inerte e não apresentou quaisquer justificativas. A inicial foi instruída com os documentos. Da análise detidamente dos autos, verifica-se que a data da viagem pretendida na exordial foi ultrapassada e a autora deixou de informar em Juízo o interesse em nova data de viagem, além disso, trata-se de processo da Meta 2- CNJ. Em suma, é o relatório. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso"sub examine", de logo se vislumbra que, embora houvesse tal interesse quando do ajuizamento da presente ação, esse não mais subsiste ante o exaurimento do objeto do presente feito, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo posto que vencida a própria relação de direito material, uma vez que a data do requerimento inicial de viagem foi ultrapassada e não fora apresentada nova data e novos requerimentos. Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido abandono processual, o que enseja a carência da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Salvador(BA), 18 de agosto de 2022. Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior Titular"
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEIDE MARLY SIMÕES MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2022

ADV: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 28251/BA) - Processo 0502001-19.2019.8.05.0001 - Guarda - Apadrinhamento de Criança e/ou Adolescente - REQUERENTE: ANA PAULA SANTOS DIAS - REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DE JESUS - Vistos, etc... Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, prazo de dez dias.
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