Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação28 Março 2022
Gazette Issue3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8094392-74.2020.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: A. N. D. S.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Requerido: S. E. M.
Advogado: Liliana Pereira De Oliveira Alcantara (OAB:BA57122)
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Intimação:


Vistos, etc...

Cuida-se de ação de destituição do poder familiar requerida pelo Ministério Público em favor de MARIANA MENEZES DA SILVEIRA e MARIA CLARA MENEZES DA SILVEIRA em face de Adilson Nascimento da Silveira e Sandra Elvira Menezes, nos autos qualificados.

Dos autos constam, em breve síntese, Decisão à ID 12917313, concedendo a guarda provisória a Nilmara de Andrade Rocha em 21 de setembro de 2021. Em petição a parte requerida manifestou-se no sentido de que embora tenha sido concedido o direito de visitação, a guardiã provisória não vem permitindo acesso das assistidas aos seus genitores e na oportunidade apresentou Ivanildo Ferreira de Menezes como tio materno para que fosse viabilizada a colocação da criança em família extensa, já que os genitores ainda não estão preparados para o exercício do poder familiar devido ao possível envolvimento com substâncias psicoativa. Traz como prova os laudos psicossociais ID 141688846 e ID160843046. Inobstante, encontrasse os autos preparado para a audiência de instrução à ASPLAN, ouvida pelo magistrado informou que o planejamento das audiências perpassa pela ótica de: demanda reprimida, face aos efeitos da pandemia, com determinação do CNJ para observação para as metas 1 e 2 que dizem respeito a temporalidade do processo, aliado que somente a partir do segundo semestre de 2021 estabeleceu forma virtual de realização de audiência com diversas alterações no sistema, reavaliações de audiências concentradas provimento 118/2021 do CNJ.

Nesta seara, considerando reavaliações para enquadramento das diversas urgências dos processos em tramitação da 1ª Vara da Infância e Juventude após detido o exame da prova técnica produzida, verifico que o caso em apreciação merece atenção, uma vez que evidenciou o pedido da parte requerida - reintegração familiar em família extensa preceituado no art 19º §1º do ECA.

Assim é que, a prova técnica produzida traz segurança jurídica para a proteção integral de que a família natural não encontra-se em condições para o exercício do "múnus" do regular poder familiar, aliado a que a família substituta ouvidos tios maternos demonstraram interesse em reaver as crianças salientaram que o avô materno mora próximos dos genitores, encontra-se preocupado com saudade das crianças, nesta oportunidade sinalizam que Ivanildo Ferreira de Menezes deseja exercer a guarda provisória das crianças, e que tem condições para exercê-la .

O princípio da convivência familiar com regramento legal no art. 19º § 1º do ECA, prevendo o direito das assistidas conviverem e serem criadas e educadas por sua família, natural e extensa .

Nesta ordem de idéias, percebe-se da prova técnica positiva a relação família com condições de exercício da guarda provisória, não sendo razoável a manutenção da guarda provisória por pessoa diversa da família de origem , sendo de aplicar-se a interpretação do melhor interesse das assistidas a convivência familiar , e portanto nos termos do art. 35 do ECA, que permite a revogação, convenço-me em fase superficial de exame do mérito, que a aplicação do art. 33 º § 1º combinado art. 19º § 1º do ECA.

Nesta linha de construção, a Doutrina de Válter Kenji Ishida - Estatuto da Criança e do Adolescente - Editora JusPVdium : " Direito a a convivência familiar . Pode ser conceituado atualmente como direito fundamental da criança e do adolescente a viver junto à sua família natural ou subsidiariamente à sua família extensa. Trata-se de uma ampliação do previsto no art. 9º da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) que prevê o direito da criança em não ser separada dos pais contra a vontade dela. Igualmente o art. 1º, I da legge 184 Italiana elencou como princípio geral (o "menor" tem direito de crescer e ser educado no âmbito de sua própria família ) - Il minore ha diritto cressere ed essere educato nell 'ambito dela propria famiglia" .

À luz do exposto , verifico em adequação do procedimento , pelas razões e fundamentos legais expostos, DEFIRO do pedido da parte requerida, no referente a revogação da guarda provisória exercida por NILMARA DE ANDRADE ROCHA sobre as crianças MARIANA MENEZES DA SILVEIRA e MARIA CLARA MENEZES DA SILVEIRA, para ser exercida doravante por IVANILDO FERREIRA MENEZES - tio materno , expeça-se termo de revogação e de imissão na guarda respectivamente , que a ASPLAN entre em contato telefônico/ e-mail com a guardiã anterior e o atual para agendar a entrega das crianças no prazo de até 48 horas, na sede da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador .

Cumpra-se . Intimem-se as partes para ciência .

Após efetive-se despacho anterior, a ASPLAN para inclusão em pauta de instrução e intimações.




SALVADOR /BA, 22 de março de 2022.


Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007080-60.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edilton Sousa Carvalho
Advogado: Gilmar Franca Santos (OAB:BA33629)
Requerente: Livia Maria Carvalho Da Silva Sousa
Advogado: Gilmar Franca Santos (OAB:BA33629)
Requerido: Pablo Alves Dos Anjos
Requerido: Ilona Conceicao Alves Dos Anjos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

SALVADOR/BA

Texto para publicação ref. PROCESSO nº 8007080-60.2020.8.05.0001 : encaminhamento para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE – Sentença de ID 181970649, trecho final:

" ... Pelas razões expostas, ante o cumprimento de todos os trâmites legais e o atendimento dos requisitos exigidos por lei, em consonância com o opinativo Ministerial, julgo procedente o pedido da inicial, para reconhecer P. A. DOS A. como filho legítimo de EDILTON SOUSA CARVALHO e LÍVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA, nos termos dos arts. 39 e segs. da Lei 8.069/90, passando a criança a se chamar J. L. C. DA S. S. (ID 166350891), e os genitores dos adotantes como legítimos avós maternos e paternos. P.R.I. Expeça-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca. Fixo honorários advocatícios em 20% do valor da causa . Baixa e arquivamento após o trânsito em julgado. SALVADOR - BA, 15 de fevereiro de 2022. Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior - Titular. "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0501608-06.2017.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. D. O. F.
Advogado: Maria Christina Franco E Passos (OAB:BA850-B)
Reu: E. R. D. M. F.
Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324)
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B...

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