Capital - 1ª vara da infância e da juventude
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Número da edição | 2973 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8081486-86.2019.8.05.0001 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Carlos De Jesus Santana
Requerente: Ana Edna Freitas Reis
Advogado: Nilson Luiz Passos Costa (OAB:0021864/BA)
Requerido: Ivana Da Conceição
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8081486-86.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ANA EDNA FREITAS REIS | ||
Advogado(s): NILSON LUIZ PASSOS COSTA (OAB:0021864/BA) | ||
REQUERIDO: Ivana da Conceição | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para manifestação , prazo de dez dias, sobre os contatos necessários a efetivação de estudos técnicos, face a informação do SERPS .
Havendo manifestação tempestiva, retorne autos aos setores técnicos para efetivação de estudos já determinados.
Após ao MP, prazo de lei, intime-se.
SALVADOR - BA, 25 de outubro de 2021.
Juiz Walter Ribeiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO
8108232-20.2021.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Francisca De Souza Queiroz
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:0065747/BA)
Requerente: Celso Pereira Queiroz
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:0065747/BA)
Requerido: Auxiliadora Dos Santos Ramalhos
Citação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE SALVADOR
Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jardim Baiano, CEP: 40050-300 – Nazaré – Tel: (71) 3421-6218
E-mail: salvador1vinfjuv@tjba.jus.br
PROCESSO: 8108232-20.2021.8.05.0001
CLASSE: ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA QUEIROZ, CELSO PEREIRA QUEIROZ
REQUERIDO: AUXILIADORA DOS SANTOS RAMALHOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Citando(a)(s): AUXILIADORA DOS SANTOS RAMALHOS, brasileira.
Prazo fixado para a resposta: 10 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado Curador Especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu,Neide Marly Simões Maciel , Escrivã Titular, digitei, corrigi e assinei digitalmente. Salvador (BA), 27 de outubro de 2021.
Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior
Escrivão do Cartório: Neide Marly Simões Maciel
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA
8089588-63.2020.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Flavia Luciene Souza Cavalcanti
Advogado: Lucas Passo Santos (OAB:0057972/BA)
Requerido: Tatiane Palmeiras Sales
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
Processo: ADOÇÃO n. 8089588-63.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: FLAVIA LUCIENE SOUZA CAVALCANTI | ||
Advogado(s): LUCAS PASSO SANTOS (OAB:0057972/BA) | ||
REQUERIDO: TATIANE PALMEIRAS SALES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc...
Trata-se de ação de Adoção proposta por FLÁVIA LUCIENE SOUZA CAVALCANTI, em prol da criança VITÓRIA PALMEIRA SALES, nascida em 01/05/2014, todas devidamente qualificadas nos autos.
No caso em comento, a requerente, foi devidamente habilitada, obteve a guarda da criança em 07/06/2018, e desde então cuida dela com zelo e afeto
A genitora da assistida teve o poder familiar extinto ( ID 72179745).
A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica da Requerente, posicionou-se favorável ao pleito (ID 129243442), e ID 118972743).
A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID.142156113).
É o breve relato pertinente ao feito.
Trata-se de pedido de colocação de crianças em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, será efetivada mediante os institutos da guarda, da tutela ou da adoção.
O diploma da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção nos seus artigos 39 e seguintes, sendo este, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. V, pág. 211, "um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim".
Por meio da adoção, assim como pelas duas outras modalidades de colocação em família substituta – guarda e tutela – visa-se à proteção da pessoa e dos bens de uma criança ou de um adolescente, devendo esta medida fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o Adotando.
Com a finalização do processo de adoção e em decorrência da ficção jurídica, os adotantes passam a ser genitores da criança em tela, sem qualquer distinção com uma eventual filiação genética, como estabelece o artigo 41 da Lei 8.069/90, que prevê até mesmo a desvinculação do Adotado com os pais e parentes, salvo no concernente aos impedimentos matrimoniais, mantendo-se inalterados os dados relativos à sua genitora.
Aliás, no particular, a Carta Magna deste País, no seu artigo 227, parágrafo 6º, consagra o aludido princípio da igualdade entre a filiação biológica e a filiação adotiva, estabelecendo que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
No caso “sub iudice”, a leitura dos autos evidencia que os requisitos exigidos pelo artigo 165 do ECA foram obedecidos, e de igual modo as exigências específicas do instituto, não só em relação à idade das partes, mas também quanto ao consentimento e ao procedimento.
Observa-se que revela-se total compatibilidade com a natureza da medida pleiteada, estando comprovada também a capacidade física e mental da adotante, para o exercício do encargo. Vale ressaltar, ainda, a conclusão que emerge deste feito, no sentido de que entre os interessados há uma saudável e proveitosa relação de afinidade a indicar uma convivência harmônica, no seio de um adequado ambiente familiar, tudo como se...
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