Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação07 Julho 2021
Gazette Issue2894
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8154447-88.2020.8.05.0001 Autorização Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. B. B.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Requerente: M. G. B.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA


PROCESSO: 8154447-88.2020.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)

REQUERENTE: VICTOR BANDEIRA BLUMBERG, MONALISA GOMES BANDEIRA

LOCAL: Rua Arquimedes Gonçalves, 425, Jardim Bahiano, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-330



INTIMAÇÃO

DE ORDEM do Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior, Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca Salvador, Estado da Bahia, na forma da Lei.


INTIMAR o representante da parte autora do despacho ID 98917833


Salvador (BA), 6 de maio de 2021. Eu, Helder Saback, digitei e intimei.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063158-11.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Municipio De Salvador
Requerente: Josiane Dos Santos Pereira
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:0038693/BA)
Requerente: Fundo Municipal Dos Direitos Da Crianca E Adolecentes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8063158-11.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLECENTES


Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar promovido por Josiane dos Santos Pereira Braitt de Souza, nos autos qualificada, através de advogado devidamente constituído, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Município de Salvador e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduzindo que, participou do processo eleitoral para o Conselho Tutelar na Cidade de Salvador, quadriênio 2020-2023, tendo sido habilitada como suplente, para o Conselho Tutelar de Valéria, o de nº 18, com 459 votos.

Ocorre, porém, que tomou conhecimento de impugnação a sua candidatura movida pela Defensoria Pública Estadual, sob a alegação de boca de urna. Declara, que após receber a notificação, dentro do prazo estabelecido no edital, apresentou sua defesa administrativa, informando que recolheu seu material de campanha dentro do prescrito em lei, não solicitando nem autorizando a realização de boca de urna em seu favor. Segue ponderando, pela fragilidade da denúncia que em nada...

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