Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação06 Maio 2022
Gazette Issue3091
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8057019-38.2022.8.05.0001 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: C. D. S.
Advogado: Analice Souza Da Cruz (OAB:BA45427)

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR intentada por CAMILA DOS SANTOS em prol de DANIEL DOS SANTOS SILVA, nascido em 26/09/2009, alegando, em síntese, que a requerente é irmã do adolescente, que a genitora de ambos faleceu em 14/09/2021 e que o genitor é morador de rua, com paradeiro desconhecido.

Afirma que após o falecimento da genitora a requerente passou a prestar assistência ao adolescente.

Informa sobre a necessidade de regularização da situação de guarda de Daniel para que a autora possa representá-lo legalmente.

Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que o adolescente não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.

Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 ).

No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/ Família”.

Efetivamente, como disposto nos aludidos artigos do ECA, reitere-se, que a Justiça da Infância e Juventude somente será competente para julgar e apreciar as hipóteses nele elencadas se a criança ou adolescente encontrar-se nas circunstâncias do já referido art. 98, ou seja, não basta que as situações previstas neste último dispositivo legal já tenham ocorrido, torna-se necessário para a caracterização da competência da Justiça da Infância e Juventude que a criança ou o adolescente encontre-se, repita-se, na época do ajuizamento da ação, em situações em que esteja desprotegida, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão.

Diante do exposto, considerando que o adolescente DANIEL DOS SANTOS SILVA encontra-se, nos dias correntes, com seus direitos fundamentalmente preservados, como dito na própria inicial, com base no art. 64 do CPC, declino da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família desta Capital, via Setor de Distribuição.

Intime-se e cumpra-se.

Salvador/BA, 04 de maio de 2022


Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8019365-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alex Sandro Venancio Galletti
Advogado: Marcio Tude De Cerqueira (OAB:BA12124)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Joelson Santos Leal,
Interessado: Rosângela Mirales Lima

Intimação:

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMO o Ministério Público, o patrono do Requerente, a Defensoria Pública e a Curadoria de Ausentes para ciência da audiência virtual designada para 03/05/2022, às 10:00 horas, conforme instruções da certidão ID 183442443.

O referido é verdade, pelo qual me reporto e dou fé.


Salvador-BA, 02 de abril de 2022.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Neide Marly Simões Maciel

Escrivã Titular-cad. 171690-5

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
DECISÃO

8057311-23.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Patricia Franca De Araujo (OAB:BA35317)
Requerido: E. S. D. J.

Decisão:

Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO LIMINAR intentada por ELINE SILVA DE ARAÚJO em prol de JOÃO PEDRO DE ARAÚJO ROSÁRIO e em face de JOÃO PAULO DO ROSÁRIO E SILENE MARIA DO ROSÁRIO, pelos motivos a seguir exposto.

Alega, em síntese, que a requerente e a criança foram abandonadas pelo genitor, ora requerido.

Informa que, apesar do abandono, a requerente, atendendo aos pedidos da avó paterna da criança, ora requerida, costumava levar o filho para passar finais de semana e feriados com a família paterna.

Afirma que no último feriado de Páscoa a requerente levou o infante para passar a data comemorativa com a mencionada avó, contudo, os requeridos não permitiram que a criança retornasse para casa.

Diante das circunstâncias acima mencionadas, que demonstram que a criança em tela não se encontra em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, não se pode deixar de concluir que este Juízo não é competente para a apreciação do feito, nos termos do art.148, parágrafo único do ECA, tendo em vista, repita-se, que não há incidência em nenhuma das hipóteses do dispositivo legal referido, pois, assinale-se mais uma vez, atualmente, seus direitos fundamentais não se encontram ameaçados ou violados.

Apreciando situação similar à destes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de no 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015 )

No acórdão acima mencionado, restou consignado que “logo, não se encontrando a criança em abandono ou exposta a situação de risco, hipóteses dos autos não compete ao Juízo da Infância e Juventude processar e julgar procedimento no qual discutida a sua tutela, porquanto a competência que lhe é conferida é excepcional, aplicável, tão somente, às hipóteses em que vislumbra-se a situação de risco, sendo certo que, nos demais casos, o feito deverá tramitar na Vara Cível/...

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