Capital - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 30 Março 2022 |
Número da edição | 3068 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0071933-06.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Raul Scardua
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo: 0071933-06.2009.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: RAUL SCARDUA
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto da presente ação, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informar a atual situação do débito exequendo, requerendo, expressamente, providência apta à continuidade regular do feito, tendo-se como insuficiente, desde já e para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento, além de demonstrar a ocorrência de causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional.
Intimem-se. Cumpra-se
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - 31 de março de 2021.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
(¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8010373-67.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Ferreira Villas Boas Neto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
DESPACHO |
Processo: 8010373-67.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA VILLAS BOAS NETO
Vistos, etc.
Inicialmente, de modo a evitar tumulto processual, determino a exclusão, mediante a devida certificação, da petição de ID. 185308084 e documentos de ID. 185308090, ID. 185308093, ID. 185308096 e ID. 185308098, visto que idênticos àqueles de ID. 185311480, ID.185311488, ID.185311492, ID.185311495 e ID. 185311498, protocolizados em duplicidade, em evidente equívoco pela parte executada.
Intime-se a parte executada para que instrua o seu pedido de ID. Com os documentos necessários à demonstração da inclusão do crédito objeto da presente Execução Fiscal na discussão travada nos autos da Ação de nº 8000868-28.2017.8.05.0001, em trâmite perante a 2ª vara do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública De Salvador, bem como o estado em que se encontra a aludido feito, inclusive quanto à manutenção do seu sobrestamento e, por fim, da exatidão do depósito judicial noticiado no valor equivalente à integralidade do crédito exequendo.
Após o cumprimento desta providência, dê-se vista dos autos à Fazenda Exequente para se manifestar.
Atribuo a este ato força de ofício e mandado, para os devidos fins.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador/Ba, 28 de março de 2022.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0009551-07.1991.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Municipio De Salvador
Interessado: Olga Fernanda Lorenzo Capelo
Advogado: Victor Macedo Machado Teles Souza (OAB:BA27426)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8087158-75.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Daniela Borges Lira E Silva
Advogado: Marcos Fernando Ferreira Vaz (OAB:BA20939)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
1ª Vara da Fazenda Pública | ||||
Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA |
ATO ORDINATÓRIO |
Processo: 8087158-75.2019.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Parte Passiva: EXECUTADO: DANIELA BORGES LIRA E SILVA
De conformidade com o art.93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º do CPC e incisos do art. 1º do provimento n.º CGJ-10/2008-GSEC:
Intime-se a Fazenda Pública Exequente para...
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