Capital - 1ª vara da infância e da juventude

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8081976-40.2021.8.05.0001 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: V. S. D. S.
Requerido: K. V. D. J. C.
Advogado: Jose Alexandre Piropo Marques (OAB:BA25057)
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Infância e Juventude Rua Arquimedes Gonçalves, 425 - Jd Baiano -Nazaré -

CEP 40050-300, Fone: (71)3421-6211, Salvador-BA

PROCESSO: 8081976-40.2021.8.05.0001
CLASSE- ASSUNTO: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426)
REQUERENTE: V. S. DE S.
REQUERIDO: K. V. DE J. C.

Designo audiência de instrução para o dia 16 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 08:00 HORAS, por meio de videoconferência - PLATAFORMA LIFESIZE.

Informo, para os devidos fins, que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos do processo em epígrafe, será realizada na modalidade videoconferência, através do sistema Lifesize, na sala de reunião virtual: Salvador - 1ª V. Inf. Juventude.

Link para acesso à sala virtual pelo computador:

https://guest.lifesizecloud.com/4609638

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4609638

******Acesso se dará sem uso de senha

Orientações para acesso ao sistema Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf


SALVADOR /BA, 18 de maio de 2022.

Juiz Walter Ribeiro Costa Junior

Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8063158-11.2019.8.05.0001 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Municipio De Salvador
Requerente: Josiane Dos Santos Pereira
Advogado: Ramon Belarmino Carvalhal (OAB:BA38693)
Requerente: Fundo Municipal Dos Direitos Da Crianca E Adolecentes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

COMARCA DE SALVADOR/BA

Rua Arquimedes Gonçalves, nº 425 - Jardim Baiano,

CEP: 40050-300 - Nazaré - Tel: 3421 - 6211



PROCESSO: 8063158-11.2019.8.05.0001

CLASSE- ASSUNTO: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)

REQUERENTE: JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLECENTES


Vistos, etc...

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar promovido por Josiane dos Santos Pereira Braitt de Souza, nos autos qualificada, através de advogado devidamente constituído, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Município de Salvador e pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Aduzindo que, participou do processo eleitoral para o Conselho Tutelar na Cidade de Salvador, quadriênio 2020-2023, tendo sido habilitada como suplente, para o Conselho Tutelar de Valéria, o de nº 18, com 459 votos.

Ocorre, porém, que tomou conhecimento de impugnação a sua candidatura movida pela Defensoria Pública Estadual, sob a alegação de boca de urna. Declara, que após receber a notificação, dentro do prazo estabelecido no edital, apresentou sua defesa administrativa, informando que recolheu seu material de campanha dentro do prescrito em lei, não solicitando nem autorizando a realização de boca de urna em seu favor. Segue ponderando, pela fragilidade da denúncia que em nada evidenciava, nem a ocorrência dos fatos narrados, nem nexo de causalidade da impetrada com os mesmos. No entanto, o Conselho Tutelar deste Município, juntamente com a comissão eleitoral, impugnou sua candidatura, em virtude de ter acolhido a denúncia proposta pela Defensoria Pública.

Diante deste contexto, requer seja concedida liminar para anular o ato da comissão eleitoral, determinando que o CMDCA habilite a impetrante para participar do curso de capacitação que iniciará em 02 de novembro de 2019, sob pena de multa diária, assegurando-lhe, caso aprovada em todas as fases do processo, direito a nomeação e posse até o julgamento do mérito do presente mandamus.

O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão, consoante ID 39371997, declarando de ofício a INCOMPETÊNCIA do Juízo para continuar processando o feito e determinou a sua remessa para uma das Varas da Infância e Juventude desta Comarca.

Nesta senda, recebemos o presente feito neste Juízo, no entanto me cabe analisar a competência para processar e julgar o mesmo, diante dos fatos apresentados e do polo passivo que é composto por um ente federativo e pelo Presidente de um Conselho Municipal, órgão este paritário, composto por membros da Sociedade Civil e membros do Poder Executivo Municipal.

Temos que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação do presente Mandado de Segurança.

Em favor do entendimento deste Juízo, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e Rio Grande do Sul.

CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMUNERAÇÃO DE CONSELHEIRO. PEDIDO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. A competência da Vara da Infância e Juventude esta fixada em razão da matéria no art. 148 do estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Pedido de cunho meramente administrativo por parte do servidor público especial, membro do Conselho Titular, não havendo a atração da Vara especializada para processar e julgar a presente ação ordinária. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aracruz (Juízo Suscitado). TJ-ES - Conflito de competência CC 0022513702017808000.


A interpretação da referida Lei ocorre de forma restrita, ou seja, somente os casos taxativamente previstos são submetidos à apreciação das Varas da Infância e da Juventude. Da leitura dos dispositivos acima, se infere que a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar ações que envolvam interesses de menores se impõem quando a causa tem liame direto com o direito coletivo ou difuso da criança ou adolescente, o que não verídico no caso em comento, pois o objetivo da ação restringe-se a anulação de ato administrativo que dispõem sobre o regimento das eleições de 2013 para a escolha de membros do Conselho Tutelar de Ananindeua, de sorte que não se amolda a qualquer hipótese que atraia a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar o feito em questão. Vejamos o posicionamento da jurisprudência acerca da questão: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. ELEIÇÕES PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Pedido de afastamento do cargo de Conselheiro Tutelar, em virtude de supostas irregularidades no procedimento eleitoral. Competência da Vara da Fazenda Pública, visto que a matéria em debate não se insere dentre as competências próprias do Juizado da Infância e Juventude. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70031966765, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Rogerio Gesta Leal).

Neste contexto, ante os fatos narrados, vislumbro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, já que não encerra qualquer das hipóteses legais do art. 98 do ECA, tratando-se pois, de questão que envolve direito público, por conseguinte havendo Decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, ID 39371997, entendendo que a competência cabe a este Juízo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e para tanto, após anotações e intimações necessárias, na forma dos arts 66 § único e 953, I do CPC,oficie-se para apreciação e julgamento, com garantias e homenagens.


Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de abril de 2020.

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
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